Os empregadores são obrigados a
depositar em conta bancária vinculada 8% da remuneração paga ou devida no mês
anterior ao trabalhador. E essa obrigação persiste mesmo durante o afastamento
previdenciário decorrente de doença degenerativa agravada por riscos
econômicos, já que esta se classifica como doença ocupacional, equiparada a
acidente de trabalho (Lei 8.036/90, artigo 15, §5º, e Lei 8.213/91, artigo 20).
Foi esse o fundamento adotado pela
juíza Vivianne Célia Ferreira Ramos Correa, em sua atuação na 15ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte, ao condenar a empresa a comprovar nos autos a
totalidade dos depósitos do FGTS durante todo o contrato de trabalho.
No caso, ficou comprovado pela prova
pericial que o trabalhador, motorista de ônibus, apresentava doença
degenerativa da coluna lombo-sacra. As condições de trabalho agiram como
concausa na geração da desidratação dos discos intervertebrais, o que
contribuiu para a ocorrência de hérnias discais. O trabalhador teve de se
afastar para tratamento, mas acabou ficando parcialmemente incapacitado para o
trabalho e impedido de realizar atividades que envolvam carregamento de peso,
posições viciosas de torção ou flexão forçada de coluna.
Diante desse quadro, a magistrada
entendeu devidos os depósitos do fundo de garantia. A insurgência da reclamada
quanto aos depósitos de FGTS no período de afastamento não merece prosperar,
pois, cuidando-se de doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho
típico, nos termos do artigo 20 da Lei 8.213/1991, tem aplicação o disposto no
artigo 15,§5º, da Lei 8.036/1990, frisou.
Considerando que o contrato de trabalho
ainda estava em vigor, a magistrada registrou que os depósitos não seriam
levantados pelo trabalhador. A empresa recorreu, mas a decisão foi confirmada
pelo TRT de Minas.
( 0001006-08.2011.5.03.0015 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região
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