A Terceira Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve decisão da primeira instância que
anulou as eleições para a diretoria do Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias da Construção Civil Intermunicipal de Porto Nacional, realizadas em
julho de 2009 e junho de 2010, devido a fraudes nas disputas.
A decisão do 1º grau foi do juiz
Reinaldo Martini, em exercício na 2ª Vara de Palmas (TO), que determinou ainda
a destituição da diretoria eleita em junho de 2010. O magistrado apontou várias
irregularidades nas eleições, como o depoimento de um mesário que teria
participado do pleito e negou ter havido a disputa. Além disso, integrantes da
diretoria eleita são membros de outros sindicatos. Para o juiz, tudo indica
para uma grande fraude para criação e administração de diversos “sindicatos de
gaveta” e apossamento de outros já existentes, o que é passível de apuração
criminal.
Ao analisar recurso do sindicato ao
TRT10, a relatora, juíza convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, apontou que a
primeira diretoria eleita pela entidade tomou posse em 12 de dezembro de 2006 e
o mandato iria até 12 de dezembro de 2009. Segundo o estatuto do sindicato, a
eleição para a nova diretoria poderia ser realizada a partir de 12 de agosto de
2009. No entanto, o pleito ocorreu em 24 de julho de 2009. “A ausência de
justificativa nos autos que autorizasse a antecipação da referida eleição faz
emergir a irregularidade na instalação e realização da eleição da nova
diretoria”, disse a magistrada.
A relatora afirmou que na Ata Geral
de Eleição e Apuração não consta o período de atuação daquele mandato.
“Curiosamente, nova eleição ocorreu em 22/6/2010, denominada de Ata de
Assembleia de Eleição Complementar e Apuração, com posse na mesma data.
Referidos documentos não registram o período de vigência do referido mandato.
Mais curioso ainda é que a nova posse do terceiro mandato terminaria na mesma
data da diretoria anterior, ou seja, em 1º/8/2014. Dessas ocorrências se
verifica a fraude manifesta do processo eleitoral do sindicato”, fundamentou.
De acordo com a juíza convocada
Cilene Ferreira Amaro Santos, a documentação do mesário indicado nos documentos,
perante o Cartório de Notas de Palmas, contém declaração de inexistência do
processo eleitoral. A mesma pessoa declarou que a assinatura no documento foi
colhida mediante intimidação de um dos réus na ação. “A declaração pública,
firmada perante tabelião, não foi infirmada pelos recorrentes, portanto,
prevalece em todos os seus termos. A exigência de assinatura de ata de eleição
da qual não participou, comprovada pelo documento, por si só, já autoriza o
reconhecimento da fraude”, destacou.
A magistrada apontou ainda que outro
fato relevante foi a comunicação aos trabalhadores do sindicato, por meio de
jornal, da transferência da sua sede para o município de Gurupi (TO), nada
havendo nos autos que justifique a alteração de endereço. Por fim, verificou irregularidades
na lista de eleitores, como divergência nas assinaturas, duplicidade de
Carteira de Identidade, divergência entre titular do RG e assinante da relação
de eleitores e eleitor.
A juíza convocada Cilene Ferreira
Amaro Santos ressaltou ainda que o fato de uma mesma pessoa participar de
outros entes sindicais já denota, no mínimo, situação não compatível com os
princípios que norteiam a representatividade sindical, entre eles os que
asseguram a existência do ser coletivo profissional, bem como a liberdade e
autonomia sindical.
Processo: 0000973-87.2011.5.10.0802
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho
da 10ª Região
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