Denílson Segovia de Araújo foi mantido no cargo de
deputado estadual pelo Acre pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na sessão
desta quinta-feira (12). Ao acolher recurso do candidato eleito, o Tribunal
entendeu que não ficou provada conduta ilícita por parte de Denílson capaz de
resultar na cassação de seu diploma, quando este recebeu R$ 50 mil em doação de
campanha de empresa amazonense em 2010.
O Tribunal Regional
Eleitoral do Acre (TRE-AC) rejeitou as contas de Denílson Araújo e cassou o seu
diploma por considerar que ele não cumpriu as regras de arrecadação e gastos de
campanha, desequilibrando a igualdade de oportunidades entre os candidatos, a
lisura e a moralidade da eleição. Denílson declarou a doação recebida em sua
prestação de contas.
O TRE destacou que a
doação recebida pelo candidato partiu de empresa constituída no próprio ano da
eleição, o que a lei proíbe. O TRE apontou ainda que os R$ 50 mil doados
corresponderam a cerca de 40% da quantia total de R$ 138 mil arrecadada por
Denílson em doações de campanha.
Relator do recurso
apresentado por Denílson Araújo, o ministro Dias Toffoli afirmou que nem toda a
irregularidade insanável apta a ensejar a reprovação das contas leva à cassação
do registro ou do diploma por arrecadação e gastos ilícitos de campanha (artigo
30-A da Lei das Eleições - Lei nº 9.504/97). O ministro acolheu o recurso por
não verificar no caso gravidade suficiente para levar à cassação do diploma do
candidato.
“Enquanto na
prestação de contas se afere a regularidade das receitas e dos gastos
eleitorais, na representação do 30-A cabe ao representante [quem propõe a ação]
comprovar a existência de ilícitos que extrapolem o universo contábil e possuam
relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição”, disse o ministro.
O ministro Marco
Aurélio e a presidente do Tribunal, ministra Cármen Lúcia, divergiram do voto
do relator. Destacaram que a legislação veda doação de empresa criada em ano
eleitoral e que o montante doado equivaleu a cerca de 40% dos recursos recebidos
pelo candidato.
“Aqui a percentagem
se mostrou substancial. Houve um aporte para a campanha eleitoral do recorrente
[Denílson Araújo] de cerca de 40%, um aporte ilegítimo, um aporte à margem da
lei”, afirmou o ministro Marco Aurélio ao rejeitar o recurso.
Processo relacionado:
RO 194710
Fonte: Tribunal
Superior Eleitoral
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