A Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) reduziu em 50% o valor da multa que o ex-governador de São Paulo
Luiz Antônio Fleury Filho foi condenado a pagar em razão da contratação de
funcionários para a Eletropaulo, sem concurso, no período compreendido entre 15
de março de 1991 e 31 de dezembro de 1994.
O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia estabelecido a multa no valor de
50 vezes a remuneração por ele recebida no cargo de governador, bem como a
suspensão de seus direitos políticos e a proibição de contratar com o estado e
de receber benefícios ou incentivos da administração por três anos.
A
Turma, por entender que a multa estava exacerbada, proveu parcialmente o
recurso especial do ex-governador para fixá-la em 25 vezes a remuneração de
Fleury à época dos fatos. As demais condenações foram mantidas.
O caso
O
ex-governador recorreu ao STJ contra a decisão do TJSP. Sustentou que a Lei de
Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) não se aplica aos agentes políticos,
ante a natureza penal das sanções nela previstas. Além disso, afirmou que não
houve dolo de sua parte nem dano ao erário.
Fleury
argumentou que, em razão da natureza jurídica de direito privado da
Eletropaulo, não haveria limitação para provimento dos cargos na empresa.
Insistiu ainda na tese de ilegitimidade do Ministério Público para propor ação
civil pública contra ele. Alegou, ainda, que a aprovação das contas de seu
governo pelo Tribunal de Contas de São Paulo (TCSP) atestou a regularidade da
conduta.
Competência
Ao
analisar a questão, a relatora, ministra Eliana Calmon, entendeu que o MP
possui legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa do patrimônio
público e da moralidade administrativa.
Segundo
a ministra, o STJ tem entendido ser perfeitamente cabível a ação civil pública,
regulada pela Lei 7.347/85, e legítimo o Ministério Público para pedir
reparação de danos causados ao erário pelos atos de improbidade administrativa,
bem como a sanção por violação a princípios da administração, conforme previsto
na Lei 8.429. Para ela, o acórdão do TJSP está em absoluta conformidade com a
jurisprudência do STJ.
Abrangência
da lei
Eliana
Calmon destacou que a interpretação dos artigos 1°, 2° e 3° da Lei 8.429
permite afirmar que o legislador adotou conceito de grande abrangência no
tocante à qualificação de agentes públicos submetidos a essa legislação, a fim
de incluir na sua esfera de responsabilidade todos os agentes públicos,
servidores ou não, que incorram em ato de improbidade administrativa.
“Os
sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa não são apenas os
servidores públicos, mas todos aqueles que estejam abarcados no conceito de
agente público, abarcando, portanto, atos relacionados à Eletropaulo (extinta
empresa pública estadual)”, disse a relatora.
Comprovação
do dolo
Em
relação à necessidade de comprovação de má-fé ou dolo, para fins de condenação
por ato de improbidade, a ministra ressaltou que a jurisprudência do STJ é no
sentido de que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos
artigos 9° e 11 da Lei de Improbidade (enriquecimento ilícito e violação a
princípio); e ao menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 (lesão ao erário).
Segundo
Eliana Calmon, as instâncias ordinárias afirmaram categoricamente que Fleury,
apesar de não ter intenção comprovada de lesionar o erário, agiu
conscientemente em ofensa aos princípios da administração, ao contratar
inúmeras pessoas sem concurso público, o que é suficiente para o reconhecimento
da presença do elemento subjetivo na hipótese.
Por
fim, a relatora disse que a alegação do ex-governador, no sentido de que apenas
teria autorizado e não determinado as contratações, é contrária ao que consta
expressamente no acórdão do TJSP. Para eventual modificação da decisão nesse
ponto, seria necessário reexaminar as provas do processo, o que é proibido pela
Súmula 7 do STJ.
Processo
relacionado: REsp 1135158
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
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