Candidata aprovada em concurso público fora
do número de vagas divulgadas no edital não tem direito à nomeação, mesmo com a
realização de novo certame durante o prazo de validade do concurso anterior.
Esse foi o entendimento da 6.ª Turma após análise de recurso apresentado por
candidata requerendo a suspensão de concurso público realizado pelo Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA), por intermédio do
Edital n.º 23/2009, tendo em vista sua aprovação no certame anterior, promovido
em 2007.
Em
suas razões, a impetrante, aprovada para o cargo de Professor do Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico para a disciplina “Design”, pleiteia o direito de ser
nomeada antes dos candidatos aprovados e classificados em concurso público
posterior, ao fundamento de que “não pode ser preterida dentro do prazo de
validade do concurso”. Argumenta que a existência de candidato aprovado em
concurso público e ainda não nomeado impossibilita a abertura de novo concurso
público para provimento da mesma vaga, ainda que sob outra denominação de
classe.
Consta
nos autos que a apelante participou de concurso público para provimento de
cargo de Professor de 1º e 2º graus na disciplina “Design de Produto” do IFMA,
tendo sido aprovada e classificada em terceiro lugar. Entretanto, o edital
previa a existência de apenas uma vaga, a qual foi preenchida pelo candidato
aprovado em primeiro lugar.
Por
essa razão, o relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany, não aceitou os
argumentos apresentados pela candidata. “Não houve abertura de novo concurso
público para provimento de outro cargo idêntico. O único cargo vago de
Professor foi provido com a investidura do candidato aprovado em primeiro lugar
no certame realizado em 2007”,
explicou o magistrado.
Para o
magistrado, no caso em questão, não está caracterizada a hipótese de preterição
trazida pela recorrente. “A hipótese não enseja a aplicação do enunciado da
Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal [...]. Se não houve preterição, a mera
aprovação no concurso público não gera direito à nomeação se o candidato não
foi aprovado dentro do número de cargos previstos no edital que regia o
concurso público”, afirmou.
Nº do
Processo: 0006622-73.2009.4.01.3700
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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