A 8.ª Turma do TRF/1ª Região manteve entendimento de primeira instância que indeferiu a petição inicial de ação popular com o objetivo de anular o acórdão administrativo proferido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF). Na sentença, o magistrado a quo assentou que a simples discordância de interpretação quanto ao alcance de determinada norma jurídica não configura ilegalidade a ser sanada na via da ação popular.
A
autora da ação popular e o Ministério Público Federal (MPF) recorreram contra a
sentença. A primeira alega ser cabível a ação popular contra atos ilegais
quanto ao respectivo objeto, como ocorre no caso concreto, bem como ser
possível a revisão judicial de decisões administrativas ilegais.
“Por
força da regra contida no art. 26-A do Decreto 70.235/1972, na redação dada
pela Lei 11.941/2009, fica vedado aos órgãos de julgamento, no âmbito do
processo administrativo fiscal, afastar a aplicação ou deixar de observar a
lei, sob o fundamento de inconstitucionalidade”, sustentou a recorrente.
O MPF,
por sua vez, argumenta que a ação popular seria um instrumento legítimo para
controle da legalidade de tais decisões administrativas e que, no caso em
apreço, houve comprovação de que a decisão da CSRF, ao afastar a cumulação das
multas isolada e de ofício, transbordou os limites da legalidade, fato que
ensejaria a reforma da sentença e o processamento da ação popular.
A
desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso acolheu a tese defendida pelo
Ministério Público relativamente ao cabimento da ação popular como instrumento
de controle da legalidade das decisões administrativas, porém, afastou esse
cabimento no caso concreto, porque não foi demonstrada a ocorrência de nenhuma
ilegalidade ou vício de forma. Segundo ela, “No caso em questão, diversamente
do que sustentado na petição inicial, a matéria de fundo tratada no referido
acórdão administrativo relativo às multas estabelecidas não deriva de
disposição literal, mas, ao contrário, admite margem para interpretações
divergentes, favoráveis, ou não, ao contribuinte”.
Ainda
de acordo com a desembargadora Maria do Carmo Cardoso, como bem destacado pelo
magistrado de primeiro grau, “o eventual desacerto do pronunciamento ora
atacado é, no máximo, resultado de prevalência de uma tese jurídica sobre outra,
mas não de uma ilegalidade”.
A
decisão foi unânime.
Nº do
Processo: 0001135-13.2013.4.01.3400
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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