sexta-feira, 2 de agosto de 2013

O controle judicial de decisão administrativa é passível de ação popular

A 8.ª Turma do TRF/1ª Região manteve entendimento de primeira instância que indeferiu a petição inicial de ação popular com o objetivo de anular o acórdão administrativo proferido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF). Na sentença, o magistrado a quo assentou que a simples discordância de interpretação quanto ao alcance de determinada norma jurídica não configura ilegalidade a ser sanada na via da ação popular.


A autora da ação popular e o Ministério Público Federal (MPF) recorreram contra a sentença. A primeira alega ser cabível a ação popular contra atos ilegais quanto ao respectivo objeto, como ocorre no caso concreto, bem como ser possível a revisão judicial de decisões administrativas ilegais.

“Por força da regra contida no art. 26-A do Decreto 70.235/1972, na redação dada pela Lei 11.941/2009, fica vedado aos órgãos de julgamento, no âmbito do processo administrativo fiscal, afastar a aplicação ou deixar de observar a lei, sob o fundamento de inconstitucionalidade”, sustentou a recorrente.

O MPF, por sua vez, argumenta que a ação popular seria um instrumento legítimo para controle da legalidade de tais decisões administrativas e que, no caso em apreço, houve comprovação de que a decisão da CSRF, ao afastar a cumulação das multas isolada e de ofício, transbordou os limites da legalidade, fato que ensejaria a reforma da sentença e o processamento da ação popular.

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso acolheu a tese defendida pelo Ministério Público relativamente ao cabimento da ação popular como instrumento de controle da legalidade das decisões administrativas, porém, afastou esse cabimento no caso concreto, porque não foi demonstrada a ocorrência de nenhuma ilegalidade ou vício de forma. Segundo ela, “No caso em questão, diversamente do que sustentado na petição inicial, a matéria de fundo tratada no referido acórdão administrativo relativo às multas estabelecidas não deriva de disposição literal, mas, ao contrário, admite margem para interpretações divergentes, favoráveis, ou não, ao contribuinte”.

Ainda de acordo com a desembargadora Maria do Carmo Cardoso, como bem destacado pelo magistrado de primeiro grau, “o eventual desacerto do pronunciamento ora atacado é, no máximo, resultado de prevalência de uma tese jurídica sobre outra, mas não de uma ilegalidade”.

A decisão foi unânime.

Nº do Processo: 0001135-13.2013.4.01.3400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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