O depósito judicial
para interposição de recurso, disciplinado pelo artigo 899 da CLT, é condição
essencial para que ele seja admitido e julgado pela instância revisora.
Trata-se de garantia do Juízo para uma futura execução, no caso de ser mantida
a condenação imposta na decisão recorrida. Por esse fundamento, a 9ª Turma do
TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador relator, João Bosco Pinto Lara,
negou provimento ao agravo de petição da executada que pretendia levantar
(receber de volta) o depósito recursal efetuado.
A tese da executada era de que a sentença, datada de 31/10/2012,
deferiu o seu pedido de recuperação judicial. Por essa razão, teria direito à
liberação do depósito judicial, alegando que ele constitui patrimônio da
empresa, o qual deveria convergir para o juízo universal da recuperação
judicial.
O relator sustentou que a recorrente, ao efetuar o depósito
recursal, atendeu ao comando legal disposto no parágrafo 1º do artigo 899 da
CLT, que é garantir o exercício da ampla defesa. Mas, também, atendeu à
finalidade principal desse depósito, que é a satisfação do crédito do
reclamante, caso mantida a condenação.
No entender do magistrado, a partir do momento em que o depósito
recursal é efetuado, o recorrente perde a titularidade do crédito a que
corresponde esse depósito. Embora fique à disposição do Juízo, o depósito
judicial é realizado na conta vinculada do trabalhador, conforme determina o
parágrafo 4º do artigo 899 da CLT. Assim, os valores depositados na forma do
caput e do parágrafo 1º do artigo 899 da CLT deixam de integrar o patrimônio da
executada, podendo ser revertido apenas na hipótese de inexistência de créditos
a serem executados nos autos. Frisou o relator que a aprovação do Plano de
Recuperação Judicial da agravante ocorreu em 31/10/2012, enquanto o depósito
recursal foi realizado anteriormente, em novembro de 2011.
De acordo com o desembargador, o pedido de liberação do depósito
recursal diretamente para a empresa, através de expedição de alvará judicial,
além de ser contraditório, importaria em violação ao direito dos credores da
executada, pois o correto é que ele que fosse posto à disposição do
Administrador Judicial.
Diante disso, a Turma, negou provimento ao recurso e manteve a
decisão de 1º Grau, que indeferiu o pedido de liberação do depósito recursal em
favor da executada.
( 0000377-47.2011.5.03.0043 AP )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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