Dentro do
ordenamento jurídico trabalhista e processual civil existem dispositivos legais
que conferem ao juiz amplos poderes na direção do processo, cabendo a ele
zelar, até mesmo de ofício (sem requerimento das partes), pelo princípio da
conveniência da garantia da execução, ou seja, garantir que o credor receba o
crédito a que tem direito de forma célere e eficaz. Foi com base nesse
entendimento que a 6ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Jorge
Berg de Mendonça, negou provimento ao recurso das executadas, mantendo a
decisão de 1º Grau que ordenou a reunião das execuções fiscais contra o mesmo
devedor.
Inconformados, os executados alegaram que não houve requerimento
das partes para tal, conforme disposto no artigo 28 da Lei nº 6.830/80,
destacando que os processos se encontram em fases distintas, além de ser
movidos contra pessoas diferentes.
O relator discordou dessas alegações, sustentando que, embora o
artigo 28 da Lei nº 6.830/80 fale em requerimento das partes para que o juiz
ordene a reunião de processos contra o mesmo devedor, prevalece na norma citada
o princípio da conveniência da unidade da garantia da execução, o qual pode ter
sua observância determinada de ofício, ou seja, pelo juiz sem requerimento das
partes, implicando, conforme o caso, ordenar a reunião de processos contra o mesmo
devedor.
O magistrado frisou que os artigos 765 da CLT e 130 do Código de
Processo Civil conferem ao juízo amplos poderes na direção do processo para que
este se torne mais rápido e eficaz. No entender do relator, o juiz pode
determinar de ofício a reunião de execuções existentes contra o mesmo devedor e
em favor de um mesmo credor, desde que, obviamente, o juiz seja competente para
promovê-las e estejam sendo realizadas em processos compatíveis, conforme
inteligência do artigo 573 do Código de Processo Civil.
Os executados não demonstram como a execução estaria sendo
dificultada no caso, ou seja, qual dificuldade a reunião dos processos traria,
sendo que o fato de eventualmente se encontrarem estes em fases distintas
apenas prejudicaria à exequente, pontuou, acrescentando que, no caso, a fase da
execução está sendo respeitada, e que esta é movida contra a pessoa jurídica
executada e seu respectivo sócio.
Diante dos fatos, a Turma decidiu manter a decisão que ordenou a
reunião dos processos de execução.
( 0006800-96.2006.5.03.0043 AP )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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