O Juiz Aírton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Natal, reconheceu a inconstitucionalidade de Resolução da
Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte que “integrou” seis pessoas no
seu quadro de servidores efetivos, determinando a exclusão dos requeridos Ana
Fabíola Rego Torquato, Caio Otávio da Cunha Alencar, Carlos Frederico Rosado do
Amaral, Helga Maria Torquato Oliveira, José Pádua Martins Oliveira e Marcelo
Escóssia de Melo como servidores efetivos do quadro permanente de referida casa
legislativa estadual, sem concurso público.
O
Magistrado atendeu pedido formulado pelo Ministério Público Estadual, em Embargos
de Declaração contra sentença que, reconhecendo a consumação do prazo
prescricional, extinguiu o processo com resolução de mérito.
Em sua
sentença, publicada no Diário Oficial do Estado, o Magistrado determinou a
exclusão dos requeridos do quadro de servidores efetivos da Assembleia
Legislativa, denegando apenas o pedido de condenação dos requeridos a
devolverem o que receberam, sob o argumento de que a devolução importaria em
enriquecimento sem causa do Estado, já que a remuneração foi devida pelos
serviços efetivamente prestados. A decisão repercute, inclusive, nos atos
administrativos subsequentes relacionados às carreiras dos requeridos, como
eventuais aposentadorias.
Antes
de conhecer o mérito da ação, foi afastada a alegação de prescrição, sob o
fundamento de que não ocorreu a publicação do ato de “integração” dos
servidores no Diário Oficial do Estado, bem como porque a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (STF) é de que a afronta direta a previsão de ingresso
no serviço público efetivo através de concurso público seria imprescritível.
O MPRN
instaurou inquérito civil público para apurar a regularidade de acesso a cargos
de provimento efetivo do quadro de pessoal da ALRN. No inquérito, a Promotoria
de Justiça informa que é fato público e notório que a Assembleia Legislativa
jamais realizou um concurso público para provimento de seus cargos, no entanto,
possui um número elevado de ocupantes de cargos de provimento efetivo e que
isto se deu de maneira inconstitucional.
Após
análise das informações prestadas pela Assembleia Legislativa, ficou constatado
que, no período de 1990 à 2002,
a investidura
de diversos servidores naquela Casa Legislativa, sem concurso público, em
cargos de provimento efetivo, compreendeu pessoas que: não possuíam vínculo com
o serviço público; ocupavam exclusivamente cargos em comissão na Assembleia
Legislativa, e; possuíam algum vínculo com o serviço público.
O
Ministério Público Estadual observou que é fato incontroverso que o ato de
integração dos servidores ao Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa
somente foi publicado no Boletim Oficial daquela Casa, sendo certo que não foi
publicado no Diário Oficial do Estado (DOE).
Fonte:
Ministério Público do Rio Grande do Norte
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