A juíza do TRT5, Silvia Isabelle Ribeiro Teixeira do Vale, auxiliar da 3ª Vara do Trabalho de Salvador, declarou nula a cláusula normativa do Hotel Pestana que previa o repasse de 60% das gorjetas aos empregados - divididos de acordo com o sistema de pontos da empresa: 37% para o custeio de encargos sociais e 3% destinados para o Sindicato. A anulação da cláusula é decorrente do julgamento de ação trabalhista movida por um trabalhador contra as empresas Brasturinvest Investimentos Turísticos SA (Hotel Pestana) e Convento do Carmo SA (foto).
As
reclamadas foram condenadas a repassar as gorjetas angariadas nos últimos cinco
anos para o trabalhador, além de pagar as contribuições previdenciárias devidas
que, segundo o ex-funcionário, jamais recebeu pelas horas extras prestadas. O
cumprimento das determinações e os devidos pagamentos deverão ser realizados no
prazo de 48 horas após a liquidação do julgado e em caso de descumprimento, o
valor será acrescido de 10%. A decisão ainda cabe recurso.
Segundo
a juíza Silvia Isabelle, acreditar que tal cláusula é lícita é o mesmo que
aceitar que o empregado custei a própria previdência, gratificação natalina e
FGTS. Para a magistrada, a norma coletiva ofendeu o princípio do não retrocesso
social, previsto no caput do art. 7º da Constituição, segundo o qual todos os
direitos dos trabalhadores devem seguir uma marcha para a frente. Ainda no
entendimento da magistrada, o valor já pertence aos trabalhadores por Lei e não
pode sofrer subtração pelo empregador ou entidade sindical, sobretudo quando os
referidos valores se destinam ao próprio custeio de parcelas advindas do
contrato de emprego.
Baseando-se
no princípio da adequação setorial negociada, termo cunhado pelo ministro
Maurício Godinho Delgado, a magistrada explica que embora as normas coletivas
sejam reconhecidas pela Constituição, elas não são absolutas e precisam
apresentar limites legais e constitucionais para serem fixadas. A juíza
explica, ainda, que não ignora o fato de as gorjetas poderem ter a divisão estabelecida
por meio de normas coletivas, todavia, a norma coletiva não trata de mera
divisão de remuneração, mas sim repasse remuneratório obrigatório para
empregador e sindicato, práticas que não encontram respaldo legal ou
constitucional.
A
juíza oficiou, ainda, o Ministério Público do Trabalho e a Superintendência
Regional do Trabalho para que tomem conhecimento sobre o teor da cláusula
normativa anulada e tomem as devidas providências quanto aos demais
trabalhadores prejudicados com a cláusula.
(Processo
0000352-32.2013.5.05.0003)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
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