O empregado de uma empresa de engenharia
ficou seis meses sem comparecer ao trabalho. Após os primeiros 60 dias, a
empregadora aplicou a ele a dispensa por justa causa, com base no disposto no
artigo 482, e e i, da CLT, alegando que o longo período de faltas ao trabalho,
sem justificativa legal, caracteriza desídia e abandono de emprego. Mas o
trabalhador procurou a Justiça do Trabalho argumentando que só não compareceu
ao serviço porque, durante todo esse tempo, esteve preso.
Ao
julgar o recurso da empregadora contra a sentença que converteu a justa causa
em dispensa imotivada, a 8ª Turma do TRT-MG rejeitou a tese da defesa e
confirmou a decisão de 1º Grau. Segundo esclareceu o desembargador relator,
Márcio Ribeiro do Valle, para que seja configurada a justa causa por abandono
de emprego é preciso averiguar a presença de dois elementos essenciais. Um
deles é objetivo: o real afastamento do serviço, como se verificou no caso. Mas
o outro é de ordem subjetiva e consiste na investigação do que se chama de
animus abandonandi, ou seja, a verdadeira intenção do trabalhador de abandonar
o emprego. E esse último não ficou configurado na situação julgada. Isto
porque, se o trabalhador não compareceu ao serviço porque estava preso, não se
pode entender que ele tinha real intenção de abandonar o emprego.
Por
seu caráter extraordinário e por constituir justa causa para a ruptura motivada
do contrato de trabalho, o abandono de emprego deve ser devidamente comprovado.
Todavia, se, no caso dos autos, há prova robusta de que as ausências do Autor
ocorreram por circunstância alheia à sua vontade, estando este recluso,
afasta-se, de plano, o elemento subjetivo caracterizador da hipótese prevista
na alínea i, do artigo 482 da CLT. Destarte, não há como se falar na prática de
abandono de emprego, sendo devidas as verbas rescisórias correlatas, concluiu o
relator.
Segundo
destacado no voto, o contrato de trabalho, no caso, foi suspenso, estando o
empregado impedido de prestar os serviços para os quais foi contratado. De
acordo com o relator, estando o reclamante recluso e, portanto, privado da sua
liberdade, ele ficou impossibilitado, até mesmo, de comunicar ao empregador o
motivo do seu não comparecimento. E, como ressaltou o desembargador, a empresa
sequer comprovou ter enviado ao empregado qualquer solicitação de retorno ao
posto de trabalho.
Com
base nesses fundamentos, a Turma, por maioria de votos, decidiu manter a
sentença que desconstituiu a justa causa aplicada e condenou a ré ao pagamento
das parcelas devidas na dispensa sem justa causa.
(0001147-15.2012.5.03.0137
RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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