Por unanimidade, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª
Região recebeu denúncia por crime contra a ordem econômica em desfavor de
proprietária de uma empresa que fabrica cerâmica em
Padre Bernardo/Goiás. Ela é acusada de explorar,
industrializar e comercializar argila pertencente à União, sem autorização
legal.
Segundo
os autos, a acusada confessou ter extraído a argila durante dois anos, quando
houve embargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama). A acusada reconheceu que não buscou licenciamento ambiental
para proceder à exploração mineral. Laudo de Perícia Criminal Federal constatou
um volume estimado de 32 mil metros cúbicos extraídos, “o que corresponde a R$
64 mil (...)”.
Diante
da situação, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia na Subseção
Judiciária de Luziânia (GO). No entanto, o juiz entendeu que houve prescrição
do crime ambiental (art. 55 da Lei 9.605/98, o qual revogou o art. 2.º da Lei
8.176/91) e, assim, não recebeu a denúncia.
O
Ministério Público recorreu ao TRF1, sustentando que a denunciada ofendeu, ao
mesmo tempo, dois bens juridicamente tutelados: o meio ambiente e o patrimônio
da União. Por conseguinte, não caberia aplicar o princípio da especialidade.
Ao
analisar o recurso, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, observou
que “segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte, o crime do art. 2º da Lei 8.176/1991 tutela a ordem econômica, e o
delito previsto no art. 55 da Lei 9.605/1998 objetiva proteger o meio ambiente
(...)”, sendo possível, no caso, a ocorrência de mais de um crime, visto que a
extração irregular de mineral (argila) atinge mais de um bem jurídico tutelado
pelo direito.
O
relator também explicou que o Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de
que o art. 55 da Lei 9.605/1998 não revogou o art. 2º da Lei 8.176/1991, quando
do julgamento do HC 89.878/SP, relator ministro Eros Grau, Segunda Turma,
julgado em 20/04/2010. “Prepondera, assim, o entendimento de que devem ser
aplicadas as duas normas, em concurso formal”, disse o desembargador.
Ele
ponderou, porém, que de fato houve prescrição do crime ambiental, tipificado no
art. 55 da Lei 9.605/98. “Entendo que subsiste, na hipótese, tão somente a
acusação relativa ao delito tipificado no art. 2º, caput e § 1º, da Lei
8.176/1991”.
O
magistrado deu provimento ao recurso para receber a denúncia quanto ao crime
contra a ordem econômica art. 2º, caput e § 1º, da Lei 8.176/1991 (comete este
delito aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar,
industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou
matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo), determinando o
retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento. O voto do relator foi
acompanhado pelos demais magistrados da 3.ª Turma.
Nº do
Processo: 0048434-54.2011.4.01.3400
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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