A 1.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região
considerou legal a incidência do ICMS sobre a conta de luz cobrada da
Universidade Federal de Viçosa (UFV), em
Minas Gerais. A instituição
recorreu ao Tribunal na tentativa de reverter decisão da 17ª Vara Federal de
Belo Horizonte, que havia extinguido o processo sem julgamento da questão, em
primeira instância, por entender que as duas fornecedoras de energia -
Companhia Força e Luz Cataguazes Leopoldina (CFLCL) e Companhia Energética de
Minas Gerais (Cemig) - não deveriam figurar como rés.
A UFV
argumentava que, na condição de fundação pública federal, teria direito à
“imunidade recíproca”, situação jurídica em que um órgão público é impedido de
cobrar impostos de outro, conforme previsto no parágrafo VI do artigo 150 da
Constituição Federal. Dessa forma, seria indevida a incidência do ICMS sobre a
tarifa de energia elétrica consumida nas dependências da universidade.
O
relator do caso no TRF, contudo, afastou a alegação. Ao apreciar o caso, o juiz
federal convocado Miguel Ângelo Lopes entendeu que a imunidade tributária
recíproca, embora seja extensiva às autarquias e fundações mantidas pelo Poder
Público, não contempla o ICMS cobrado por concessionárias prestadoras de
serviço de energia elétrica.
Segundo
rege o artigo 121 do Código Tributário Nacional (CTN), o chamado “sujeito
passivo da obrigação principal” é quem deve pagar o tributo. Em se tratando de
energia elétrica, explicou o relator, o responsável por seu fornecimento - ou
seja, a concessionária - acaba figurando como “sujeito passivo” e,
consequentemente, é dela que o Estado deve cobrar o imposto. Ocorre que a
concessionária, como qualquer outra prestadora de serviços, pode embutir no
preço final os valores decorrentes da carga tributária. “Nesses casos, os ônus
fiscais acabam por ser repassados aos consumidores, que, apesar de não serem
contribuintes de direito, arcam com o preço do tributo, e se configuram como
contribuintes de fato”, detalhou o magistrado.
Neste
contexto, o relator frisou que a imunidade recíproca só pode beneficiar,
legalmente, o contribuinte “de direito” do ICMS. Assim, a universidade não
poderá gozar do benefício fiscal. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) já firmaram entendimento semelhante no julgamento de
outros processos. A decisão da 1.ª Turma Suplementar foi unânime.
Turmas
suplementares - A 1.ª Turma Suplementar é uma das sete turmas criadas,
excepcionalmente, para o Mutirão Judiciário em Dia, em curso no TRF da 1ª
Região desde fevereiro de 2011. O mutirão tem o objetivo de julgar 53 mil
processos ingressos no Tribunal até o fim de 2006, em cumprimento às metas 2,
de 2009 e 2010, estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cada turma
suplementar é composta de dois juízes federais convocados e presidida por um
desembargador federal do TRF.
Nº do
Processo: 0027721-71.2001.4.01.3800
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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