A Sétima Turma Especializada do TRF2 manteve
sentença que garante a reintegração de posse para a Caixa Econômica Federal
(CEF), de um imóvel que foi invadido. Segundo informações do processo, 32 casas
do conjunto habitacional Rosa dos Ventos em Itaguaí, município do Grande Rio,
foram ocupadas irregularmente. Os imóveis de cerca de 44
metros quadrados foram
construídos com recursos do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), mantido
pelo Ministério das Cidades para atender à necessidade de
moradia das populações de baixa renda dos grandes centros urbanos.
A CEF,
agente executor do PAR, ajuizara
ação na Justiça Federal da capital fluminense e a primeira instância concedeu a
reintegração de posse de uma das unidades. Por conta disso, o ocupante do
imóvel apelou ao TRF2. Em suas alegações, o réu não questionou o direito à
propriedade, mas sustentou que a esse direito se sobreporia o da função social
da posse , afirmando que não teria para onde se mudar com sua
família. Ainda, defendeu que a CEF não teria legitimidade para propor a ação de
reintegração, por não ser a possuidora do imóvel. O artigo 927 do Código de
Processo Civil estabelece
que a ação só pode ser ajuizada se o autor da causa conseguir provar a posse do
bem do qual foi privado por esbulho.
Em seu
voto, o relator do processo no Tribunal, desembargador federal José Antonio Neiva, rebateu o
argumento, lembrando que, como gestora do PAR, a CEF tem a posse indireta do
imóvel. O magistrado destacou que o esbulho (ocupação irregular) ficou
comprovado nos autos: Houve a invasão de unidade habitacional destinada ao PAR
- Programa de Arrendamento Residencial, causando prejuízos à CEF e aos
cadastrados para participar do PAR. A valer a tese do apelante, seria mantida a
irregular ocupação de imóvel destinado ao PAR, violando, aí sim, a função
social da posse, concluiu.
O PAR
é financiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). São aptas a
participar do programa as pessoas com renda de até seis salários mínimos . O
PAR funciona como um plano no qual o pretendente paga taxas mensais de
arrendamento, como se fosse um aluguel, e no fim do contrato, que é de 15 anos,
tem a opção de compra do imóvel.
Nº do
Processo: 2009.51.01.029559-9
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
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