A Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu que a Brasil Telecom tem legitimidade passiva para
responder por obrigações da extinta Telecomunicações de Santa Catarina (Telesc)
- que foi incorporada ao patrimônio daquela -, inclusive quanto à
complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira
celebrado entre adquirente de linha telefônica e a empresa incorporada.
Os
ministros aplicaram entendimento firmado no Tribunal de que a sucessão de
empresas por incorporação determina a extinção da personalidade jurídica da
incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. O
recurso especial da Brasil Telecom foi julgado sob o regime dos repetitivos
(artigo 543-C do Código de Processo Civil).
Cisão
A
Telesc estava sob o controle da holding Telebras quando esta foi privatizada.
Com a cisão parcial da Telebras, parcelas de seu patrimônio foram transferidas
a outras sociedades. A partir de então, o controle da Telesc passou a ser
exercido pela Brasil Telecom.
Um
adquirente de linha telefônica, que já tinha recebido ações da Telesc, em razão
de contrato de participação financeira, moveu ação contra a Brasil Telecom (na
condição de incorporadora) para pedir a complementação do número de ações. Em
primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento de dividendos. O
Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença.
No
recurso especial, a Brasil Telecom sustentou que a legitimidade para responder
pela complementação de ações da Telesc seria exclusivamente da Telebras, “por
se tratar de ato jurídico perpetrado anteriormente à incorporação, fora,
portanto, da sua esfera de responsabilidade”.
A
recorrente invocou cláusula do contrato de cisão, segundo a qual “as obrigações
de qualquer natureza, referentes a atos praticados ou fatos geradores ocorridos
até a data da aprovação da cisão parcial, permanecerão de responsabilidade
exclusiva da Telebras”.
Lei
das SAs
A
hipótese de responsabilidade exclusiva da companhia cindida (Telebras) pelas obrigações
anteriores à cisão está prevista na Lei das SAs (Lei 6.404/76). De acordo com o
parágrafo único do artigo 233, “o ato de cisão parcial poderá estipular que as
sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão
responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas”.
Contudo,
o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, explicou
que “a limitação de responsabilidade no ato de cisão não abrange os créditos
ainda não constituídos”. Ele destacou que o crédito referente à complementação
de ações somente será constituído após o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
Segundo
o ministro, não há necessidade de interpretar as cláusulas do instrumento de
cisão para chegar a essa conclusão, pois basta considerar o fato de que o
crédito relativo à complementação de ações não estava constituído na data da
cisão. “Assim, rejeita-se a alegação de legitimidade passiva exclusiva da
Telebras”, afirmou.
Direitos
e obrigações
Ao
analisar a questão da legitimidade passiva da Brasil Telecom, Sanseverino citou
o conceito de incorporação, previsto no artigo 2.227 da Lei das SAs: “A
incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por
outra, que lhes sucede em todos os direito e obrigações.”
Para
ele, não há dúvida de que a Brasil Telecom responde por eventuais litígios
acerca de questões de débito e crédito da extinta Telesc. “À luz do instituto
jurídico da incorporação, com base no que analisado, deve-se reconhecer que a
Brasil Telecom detém legitimidade passiva para responder pelos atos da antiga
Telesc”, afirmou.
Ele
citou precedente segundo o qual “a Brasil Telecom, como sucessora por
incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem
legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de
contrato de participação financeira celebrado entre adquirente de linha
telefônica e a incorporada” (REsp 1.034.255).
A
Segunda Seção, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial da
Brasil Telecom.
Processo
relacionado: REsp 1322624
Fonte:
Supremo Tribunal de Justiça
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