Pedido de vista do
ministro Henrique Neves suspendeu, na sessão plenária desta quinta-feira (27),
o julgamento de quatro representações de autoria do diretório nacional do
Partido da República (PR), informando que o Partido do Movimento Democrático
Social (PMDB) teria utilizado inserções nacionais da legenda, transmitidas nos
dias 5 e 9 de março de 2013, para fazer propaganda antecipada de uma eventual
candidatura de Luiz Fernando Pezão a governador do Rio de Janeiro em 2014.
Atualmente, ele é vice-governador do Estado.
Em decisões anteriores, a então ministra Nancy Andrighi concedeu
liminares determinando a suspensão, pelo PMDB, da exibição de inserção
partidária, no rádio e na televisão, que teria promovido eventual candidatura
de Luiz Fernando Pezão ao governo do Rio de Janeiro nas eleições de 2014.
A ministra
proibiu que o programa do PMDB de caráter nacional, mas exibido regionalmente
no Rio de Janeiro nos dias 5 e 9 de março, voltasse a ser veiculado nos dias 7,
9 e 12 de março, ou em qualquer outro. A ministra considerou que houve
desvirtuamento da propaganda partidária e autorizou o PMDB a substituir o
conteúdo da inserção.
Na sessão desta noite, ao analisar o mérito das representações,
a relatora, ministra Laurita Vaz considerou procedentes as representações e
determinou, em uma delas, a cassação de oito minutos do tempo destinado à
veiculação das inserções nacionais do PMDB no segundo semestre de 2013 e
aplicou individualmente multa de R$ 5 mil ao partido, ao prefeito da cidade,
Eduardo Paes, e ao governador Sérgio Cabral, que participaram do programa.
A ministra também cassou, em outra representação, no tempo
destinado a inserções nacionais do PMDB, sete minutos no segundo semestre de
2013 e 2 minutos e 20 segundos do primeiro semestre de 2014 mais multa ao
partido, ao prefeito e ao governador de R$ 5 mil individualmente.
De acordo com a ministra, de acordo com o que ficou decidido nas
liminares, o PMDB não difundiu seus programas partidários, nem transmitiu
mensagens aos seus filiados sobre sua execução, eventos ou atividades
congressuais da agremiação de divulgar a posição do partido quanto a temas
políticos comunitários ou promoveu a participação política feminina, conforme
determina o artigo 45 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995).
No caso, afirmou, o conteúdo das publicidades veiculadas pelo
prefeito e o governador “traz mensagem de conotação eleitoral reflexa em
benefício de Luiz Fernando Pezão, pré-candidato ao cargo de governador do Rio
de Janeiro, veiculado por meio da mídia antes do prazo eleitoral, transmitindo
a ideia de ser ele o mais apto a ocupar a função pública, o que é expressamente
vedado pela legislação”.
O ministro Dias Toffoli antecipou seu voto e julgou
improcedentes as representações. “Só julgo procedente esse tipo de
representação quando há referência a cargo em disputa e pedido expresso de
voto. Em nenhuma dessas representações houve pedido expresso de voto e
referência a disputa de cargo eletivo futuro”, afirmou.
Processos relacionados: Rp 11391, 11476, 12338 e 12423
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral
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