O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve,
por unanimidade, o indeferimento do registro de candidatura de Rogério Mendes
da Costa (PR) ao cargo de prefeito de Piedade dos Gerais, na região
metropolitana de Belo Horizonte-MG. Assim, fica mantida decisão do Tribunal
Regional Eleitoral (TRE-MG) que negou o registro de candidatura com base na Lei
da Ficha Limpa (Lei 135/2010).
Rogério
Mendes da Costa teve suas contas do exercício de 2008, quando exercia o cargo
de prefeito da cidade, rejeitadas pela Câmara Municipal. A Justiça Eleitoral de
primeira instância aceitou a candidatura de Rogério ao negar impugnação feita
pela coligação Piedade dos Gerais no Caminho Certo, afirmando que as contas
foram aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) e que a rejeição por
parte da Câmara tinha motivação política.
A
coligação recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral, que rejeitou a candidatura
e, com a decisão do TSE, a população terá que voltar às urnas para eleger um
novo prefeito, já que Rogério teve mais de 50% dos votos (que foram
considerados nulos).
Voto
No
voto condutor, o ministro Marco Aurélio afirmou que a decisão do tribunal
regional considerou serem insanáveis os vícios apontados pela Câmara Municipal,
tendo em vista a prática de ato doloso de improbidade administrativa.
A
principal causa da cassação do registro de Rogério Mendes da Costa foi que ele
determinou a abertura de créditos suplementares no orçamento anual de Piedade
dos Gerais acima de autorização legislativa. O então prefeito, sem a passagem
do projeto de lei autorizando os créditos suplementares pela Câmara Municipal,
a sancionou mesmo assim.
O
ministro afirmou que a situação jurídica do candidato é enquadrada na alínea
“g” do inciso I da Lei das Inelegibilidades (LC 64/1990), considerada a
incidência de rejeição de contas como ato de improbidade administrativa. “O
chefe do poder Executivo não podia ignorar a inexistência de projeto de lei
aprovado pela câmara, mas, mesmo assim, no campo da ficção, acabou sancionando
a lei”, disse.
Processo
relacionado: Respe 32372
Fonte:
Tribunal Superior Eleitoral
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