Em votação unânime, a 2.ª Turma do TRF da 1.ª
Região considerou legítima a exoneração de servidor público reprovado em
estágio probatório, em procedimento administrativo regular. A decisão resulta
de análise da apelação interposta por servidor exonerado contra sentença
proferida pelo Juízo da 11.ª Vara Federal de Minas Gerais, que julgou
improcedente seu pedido de anulação do ato administrativo da Universidade
Federal de Minas Gerais (UFMG) que o exonerou de cargo.
O
apelante argumentou que foi violado seu direito de defesa durante o processo
administrativo, alegando não ter sido intimado da decisão final para que
pudesse recorrer no prazo de 10 dias, além da ausência da autenticação nos
documentos anexados ao processo.
O
estágio probatório é o período de exercício do servidor durante o qual é
observada e apurada pela Administração a conveniência ou não de sua permanência
no serviço público, mediante a verificação dos requisitos estabelecidos em lei,
como assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e
responsabilidade. O art. 20, § 2.º da Lei 8.112/90 estabelece que o servidor
não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, será
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
O
relator do processo, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, ressaltou que
o ato administrativo que determina a exoneração de servidor não estável por
motivo de reprovação em estágio probatório possui natureza meramente
declaratória e não se confunde com aplicação de penalidade disciplinar, cujo
procedimento administrativo deve se sujeitar a formalidades mais rigorosas,
conforme as regras específicas do processo administrativo disciplinar (PAD)
dispostas na Lei 8.112/90. “Se as avaliações do estágio probatório são
concluídas nos primeiros três anos de efetivo exercício, não se mostra ilegal a
exoneração do servidor público após esse triênio, uma vez que o ato de
exoneração, nessa hipótese, tem natureza declaratória (ROMS 200700101872,
ministra Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJe de 02/08/2010 ..DTPB:.)”, citou.
O
magistrado esclareceu, ainda, que, de acordo com as provas, pôde constatar que
a reprovação do apelante não se deu em razão de um fato isolado, mas por ele
ter apresentado várias deficiências profissionais e funcionais ao longo dos
dois anos em que foi avaliado. Da primeira para a segunda avaliação, ficou
comprovada ainda uma involução no exercício de duas atividades profissionais de
enfermagem, sendo registradas várias condutas reprováveis. “Assim, em questão
de saúde pública, tais deficiências não podem ser amenizadas, sob pena de
colocar em risco a vida de pessoas, cujos cuidados exigem o rigor de
profissionais devidamente qualificados”, afirmou o relator.
Quanto
à violação do direito de defesa, o juiz entendeu que o apelante foi devidamente
cientificado do resultado de sua avaliação profissional, e que não houve
ilegalidade no ato administrativo da UFMG.
Nº do
Processo: 0018793-29.2004.4.01.3800
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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