A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou pedido
de habeas corpus a um homem acusado de tráfico internacional de drogas, devido
à reincidência no crime. Consta nos autos que ele foi preso em flagrante
transportando quatro quilos de cocaína. Após ter o pedido de liberdade
provisória negado na 1.ª instância, em Rondônia, a Defensoria Pública da União
(DPU) impetrou o pedido de soltura no TRF da 1.ª Região.
De
acordo com a DPU, “o preso não passa da chamada ‘mula’ do tráfico de drogas,
não sendo crível que sua liberdade ofereça riscos à ordem pública”.
Ao
analisar o pedido de habeas corpus, o relator, desembargador federal Catão
Alves, entendeu que “a concessão da ordem postulada é cabível, tão somente,
quando em exame imediato, de plano, divisa-se a inexistência de delito ou
situações que justifiquem o encerramento autorizado da persecução penal,
caracterizando a falta de justa causa”.
O
magistrado observou que o denunciado saiu de Guajará-Mirim (RO) e foi até Porto
Velho com a finalidade de transportar quatro quilos de cocaína até a cidade de
Natal (RN), conforme combinado com um peruano, traficante que trouxe o
entorpecente do Peru para o Brasil. Quando já estava em Jaguaribe (CE), a
fiscalização da Polícia Rodoviária Federal parou o ônibus e revistou os
passageiros, encontrando na bagagem de mão do preso os quatro quilos de
cocaína. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o investigado
afirmou que era a oitava vez que recebia drogas do mesmo traficante para
realizar o transporte.
O
relator concluiu que, sendo o réu várias vezes reincidente no cometimento dessa
prática delituosa, está correta a decisão da autoridade questionada. O
desembargador, portanto, negou o pedido de habeas corpus, e seu voto foi
seguido pelos demais magistrados integrantes da 3.ª Turma.
Nº do
Processo: 0025469-29.2013.4.01.0000
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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