A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região garantiu a
um paciente (pessoa que sofre ou está ameaçado de sofrer um constrangimento
ilegal) o direito de permanecer calado para não produzir provas contra si mesmo
em interrogatório no inquérito policial que o investiga. O direito já tinha
sido concedido a ele na 1.ª instância, mas os autos subiram ao Tribunal
Regional Federal da 1.ª Região para revisão da sentença.
De
acordo com o processo, o paciente respondia a uma ação penal por questões de
licitação e contratos e a uma ação fiscal, por irregularidades cometidas em
empresa de limpeza e mão de obra da Bahia, da qual é sócio.
Por
esse motivo, recebeu comunicação para prestar esclarecimentos na sede da
Polícia Federal de Salvador (BA), como testemunha dos fatos investigados. Ele,
então, impetrou o habeas corpus para assegurar que fosse tratado com
investigado, ao invés de testemunha, observando-se todas as garantias inerentes
a essa condição, notadamente, o direito de manter-se em silencio e o de não se
auto-incriminar, além de não ser detido em consequência disso.
A
relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, manteve a sentença: “A ordem
foi concedida apenas para garantir ao paciente, na condição de investigado, o
direito de permanecer em silêncio durante seu interrogatório”. E explicou que,
de acordo com art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, o preso será informado
de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado. De acordo com a
magistrada, “a garantia constitucional assegura ao investigado o direito de
permanecer em silêncio ou não produzir provas contra si mesmo”.
Os
demais magistrados da Turma seguiram o voto da relatora.
Nº do
Processo: 0012519-16.2012.4.01.3300
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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