O trabalhador que tem o vínculo profissional
rompido em decorrência de extinção da empresa tem direito ao saque dos valores
vinculados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Esse foi o
entendimento da 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região ao apreciar recurso apresentado
pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão de primeira instância
favorável ao trabalhador.
O
ex-funcionário foi admitido em fevereiro de 1997 e teve o vínculo de trabalho
encerrado em meados de 2003 quando a empresa tornou-se inativa. Ao procurar a
Caixa para reaver os valores depositados junto ao FGTS, teve o pedido negado
pela instituição. Buscou, então, a Vara Única de São Sebastião do Paraíso, no
interior de Minas Gerais, que expediu alvará autorizando o saque.
Insatisfeita,
a Caixa recorreu ao TRF1, alegando que a liberação do saldo não tinha previsão
legal. O artigo 20 da Lei n.º 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, enumera as
hipóteses em que a conta pode ser movimentada pelo trabalhador. Uma delas diz
respeito à dispensa “sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca
e de força maior”. Não prevê, contudo, o caso específico de encerramento das
atividades da empresa contratante.
Ao
analisar o caso, o relator da apelação no TRF1, desembargador federal Jirair
Aram Meguerian, desconsiderou o argumento da Caixa e manteve a decisão de
primeira instância. O magistrado valeu-se do entendimento já consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que outras hipóteses, não
previstas na Lei 8.036/90, podem autorizar o desbloqueio do FGTS. “Não se
poderia exigir do legislador a previsão de todas as situações fáticas
ensejadoras de proteção ao trabalhador”, aponta uma das decisões citadas no
voto, pelo relator. O STJ também reconhece que a rescisão contratual - ainda
que oficializada junto à Delegacia do Trabalho - após a empresa encerrar as
atividades sem dar baixa nas carteiras de trabalho, caracteriza a despedida
“sem justa causa indireta”.
O
desembargador federal Jirair Aram Meguerian ainda invocou o artigo 5.º do
Decreto-lei n.º 4.657/42, que orienta os juízes a considerarem, na aplicação da
lei, os “fins sociais a que ela se dirige”. No caso em questão, o magistrado
reconheceu, como finalidade social da Lei 8.036/90, a proteção do trabalhador
cujo vínculo é involuntariamente rescindido com a empresa.
Dessa
forma, mesmo diante da alegação não comprovada da Caixa de que o ex-funcionário
já estava admitido em outra empresa quando pediu o desbloqueio do FGTS, o
relator entendeu que o requerente tem o direito de sacar os valores. O voto foi
acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 6.ª Turma do Tribunal.
Nº do
Processo: 0000470-19.2008.4.01.3805
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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