A 11ª Câmara do TRT-15
negou provimento ao recurso da reclamada, uma conceituada usina de açúcar e
álcool, e manteve a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de
Catanduva, que condenou a usina a pagar R$ 65 mil por danos morais à mãe e ao irmão
de um funcionário da empresa, morto em serviço, além de pensão mensal vitalícia
à mãe da vítima (como danos materiais).
Inconformada com a sentença, a empresa
recorreu, negando sua responsabilidade na morte do funcionário, um trabalhador
de 25 anos, vítima de descarga elétrica durante o trabalho. A usina também
insistiu na tese de que não tem o dever de indenizar a família do trabalhador
nem por dano moral, nem por dano material. Alegou ainda que a sentença guarda
vício (decisão ultra petita), uma vez que extrapolou o pedido original de
pensão vitalícia no valor de 1/3 do salário mínimo feito pelos reclamados (mãe
e irmão da vítima). A sentença fixou o valor da pensão (dano material) em 2/3
do salário bruto do obreiro.
O relator do acórdão, desembargador Eder
Sivers, ressaltou que em caso de decisão ultra petita, o juiz decide o pedido,
mas vai além dele sendo certo que esta nulidade é parcial, de sorte que ao
julgar o recurso da parte prejudicada, o tribunal apenas adequará aquilo que
ultrapassou o pedido.
Na usina, o trabalhador morreu ao receber
uma descarga elétrica enquanto instalava um conjunto de lâmpadas fluorescentes
no compartimento do painel gerador. Amparado no laudo de exame de corpo de
delito, o Juízo de primeira instância afirmou que o resultado óbito ocorreu em
decorrência de choque elétrico e registrou a falta de equipamentos de segurança
e a necessária ausência de energia elétrica para o desenvolvimento da atividade.
O acidente com o trabalhador foi descrito
pelo laudo do Instituto de Criminalística da Superintendência da Polícia
Técnico-Científica, elaborado em 7 de junho de 2004 (quatro dias após o
acidente). Pelo laudo, a vítima tinha entrado em serviço por volta das 15 horas
e, junto com outro funcionário (informante na perícia), foi colocar um conjunto
de lâmpadas fluorescentes no compartimento do painel do gerador. Como o teto
desse compartimento era de perfis de pvc, fraco para aguentar o peso, o
informante pediu à vítima, que era mais leve que ele, que subisse no teto e
instalasse a luminária. A vítima subiu no teto enquanto o informante fazia
apoio com as costas na parte de baixo do teto, junto ao ponto onde seria
instalada a luminária e, em determinado momento, o teto começou a afundar,
tendo o informante visto por uma brecha que a vítima viera a tombar, vindo a
pedir socorro.
A vítima era funcionário da usina há
aproximadamente dois anos e trabalhava como auxiliar de eletricista há cerca de
cinco meses. Antes, tinha a função de analista de laboratório. Recebia salário
mensal de R$ 522,37. O laudo da polícia esclareceu ainda que a rede principal
era constituída por 220 volts, cujo disjuntor achava-se em um painel elétrico
localizado em outro compartimento, situado no piso inferior e distante do sítio
examinado. Por ocasião da perícia, a fiação achava-se desenergizada, entretanto
não fora observado qualquer cartaz ou aviso no painel junto ao disjuntor
específico dessa rede, informando haver pessoas trabalhando nela, afirmou o
laudo, acrescentando a informação de que essa rede também é responsável pela
alimentação de energia dos portões elétricos que possibilitam a entrada ao
prédio. O laudo registrou ainda que, dias depois, visando à continuidade dos
exames, a perícia retornou ao local para exames complementares, e, mesmo diante
da informação de que o local se achava desenergizado, pôde-se constatar que
havia eletricidade nessa fiação, uma vez que o sistema era religado para
liberar os portões, daí a necessidade da existência de cartazes ou avisos de
que estavam trabalhando na rede.
O acórdão afirmou que a matéria é tratada
na Norma Regulamentadora 10 (NR-10) - Segurança em Instalações e Serviços em
Eletricidade -, conforme Portaria nº 598 de 7 de dezembro de 2004, e que os
documentos juntados pela empresa no sentido de demonstrar que o trabalhador
tinha feito curso (de 2
a 10 de
2003), assistido a palestra sobre segurança no trabalho, participado de
treinamento teórico - CPFL 2004 -, bem como de inclusão de ficha de controle de
EPI e uniformes, datadas de janeiro e março de 2003, evidenciam o
descumprimento da Norma Regulamentadora (NR) 10 - 10.2.9.2. quanto às
vestimentas de trabalho, que devem ser adequadas às atividades, devendo
contemplar a condutibilidade, inflamabilidade e influências eletromagnéticas. O
acórdão concluiu também que a reclamada, apesar de alegar que concedia os
equipamentos de segurança, não providenciou a prova (artigos 818 da CLT e 333,
II do CPC) da eficaz imposição de uso de equipamentos de segurança, e destacou
que a atividade desenvolvida pelo trabalhador era de risco acentuado, nos
termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil que reelaborou a teoria
da responsabilidade civil, no sentido de se reconhecer a obrigação de reparar o
dano, independentemente da existência de culpa, nos casos em que a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco
para os direitos de outrem, de modo que é desnecessária a prova da existência
de culpa do empregador.
A Câmara salientou que a responsabilidade
civil evoluiu sobremaneira no ordenamento jurídico e, não obstante suas
diversas matizes, certo é que está adstrita a uma responsabilidade social
condicionada a padrões éticos. De acordo com o colegiado, a responsabilidade,
no caso dos autos, é entendida como um mecanismo de imposição de comportamento
dos atores sociais e sua ideia central é a de que quem infringe um dever
jurídico, causando danos a outrem, responde pelo ressarcimento do prejuízo.
Quanto ao dano moral, a decisão colegiada
afirmou não haver dúvida de que o infortúnio gera sofrimento aos familiares que
perderam o ente querido, e que, segundo o próprio relator do acórdão, dor maior
não pode existir que a perda de um ente querido, notadamente quando se trata de
um filho.
Em conclusão, a Câmara entendeu que deve
ser mantido o pedido de indenização por dano moral, e manteve a condenação
arbitrada pela primeira instância, até mesmo pela ausência de recurso dos
autores, de R$ 50 mil (a ser pago à mãe da vítima), e R$ 15 mil (a ser pago ao
irmão). O acórdão confirmou igualmente a condenação por danos materiais,
fundamentado no mesmo entendimento do Juízo de primeira instância, que
destacou: o endereço que consta da certidão de óbito é o mesmo da primeira
autora, fazendo presumir que a vítima vivia com sua genitora e presumivelmente
contribuía com as despesas da casa; como não há nos autos notícia - ou alegação
- de que a sra. J. [a mãe] exercesse atividade profissional ou econômica, é de
se presumir que ela apenas cuidava da casa, tendo portanto sua necessidades
providas pelo ‘de cujus.
A Câmara, na mesma linha da decisão
original, interpretou que 1/3 da renda da vítima era utilizada para suas
necessidades pessoais, e, por isso, entendeu que os outros 2/3 deveriam ser
pagos à mãe da vítima, em forma de pensão mensal vitalícia, com base no último
salário bruto do trabalhador morto. O acórdão destacou que é inequívoca a
dependência da mãe, nos moldes estabelecidos pela legislação previdenciária
conforme art. 16 da Lei 8.213/91. (Processo 0000787-83.2012.5.15.0028)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região
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