Uma empresa contrata
outra que, por sua vez, fornece um trabalhador para prestar serviços à
primeira. É a chamada terceirização de serviços, instrumento bastante em voga
nos dias de hoje e figura comum nos processos analisados pela Justiça do
Trabalho de Minas. A medida é criação recente do empresariado, que a reputa
como essencial para aumentar o potencial produtivo, em razão da especialização
de cada segmento das atividades empresariais. O assunto é polêmico e vem
suscitando acalorados debates, por envolver interesses diferentes. Como ainda
não há lei específica regulamentando a matéria, as controvérsias sobre o tema
vêm sendo orientadas pela Súmula 331 do TST. A Súmula veda a terceirização em
atividades essenciais do empreendimento econômico, considerando ilícita a
intermediação de mão de obra naquelas que forem consideradas atividades-fim da
empresa.
Nessa linha foram as considerações do
desembargador Jales Valadão Cardoso, ao analisar, na 2ª Turma do TRT-MG, o
recurso de uma mineradora que se insurgia contra a sentença proferida na Ação
Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. A decisão de 1º
Grau reconheceu a prática de terceirização ilícita e o desrespeito a normas que
tratam da jornada de trabalho, condenando a empresa a cumprir obrigações (de
fazer e de não fazer), além de pagar indenização por danos morais coletivos, a
ser revertida ao FAT. E os entendimentos foram mantidos pela Turma.
Em seu voto, o relator repudiou todos os
argumentos levantados pela ré. Ele observou que a finalidade da Ação Civil
Pública é resguardar os direitos dos atuais e futuros trabalhadores, impedindo
a falta de cumprimento da legislação e dos entendimentos jurisprudenciais
consolidados. Especificamente quanto à terceirização, explicou que, até que
seja publicada lei definindo os seus contornos jurídicos, a jurisprudência do
TST deve ser aplicada.
De acordo com o magistrado, a Súmula 331
foi editada justamente para estabelecer pontos essenciais de admissibilidade
dessa novidade, que é a terceirização. Segundo o julgador, não se trata de
proibir a terceirização, como argumentou a ré, mas apenas limitá-la à
atividade-meio. A simples contratação terceirizada não viola a legislação
trabalhista, que admite o repasse das atividades secundárias, periféricas e
extraordinárias à atuação de empresa especializada, segundo entendimento do
item III da Súmula 331 do Colendo TST, registrou no voto.
Para o desembargador, a mineradora
contrariou essa regra, ao terceirizar atividades constantes na extensa lista
que compõem o seu objeto social. Ele lembrou que o artigo 9º da CLT, que
fundamenta a Súmula 331, declara a nulidade de todos os atos que tenham a
finalidade de impedir, desvirtuar ou fraudar a aplicação das normas imperativas
de proteção ao trabalho. Ainda conforme destacou, o entendimento
jurisprudencial deve prevalecer pelo princípio da hierarquia dos Tribunais e em
atendimento à regra do artigo 646 CLT, pelo qual os órgãos do Trabalho
funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração sob a
orientação do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
O julgador também chamou a atenção para o
princípio da primazia da realidade, que rege o Direito do Trabalho. Isto
significa que meras formalizações das relações em contratos e documentos de
nada valem se dissociadas dos fatos. O que importa é a realidade vivida pelas
partes. No processo ficou provado que a ré utiliza prestadores de serviço para
atuar como verdadeiros empregados na atividade-fim, insistindo em praticar atos
pelos quais já foi autuada pelo Ministério do Trabalho. A fraude à legislação
trabalhista ficou evidente. O relator até reconheceu que a atividade de
mineração é complexa, exigindo inúmeros serviços. No entanto, pela falta de
legislação específica, não há como reconhecer que a terceirização se deu de
forma lícita.
Por tudo isso, o entendimento da
sentença, que está de acordo com a Súmula 331 do TST, foi mantido. A
indenização por danos morais coletivos também foi confirmada, mas a Turma
entendeu que o seu valor deveria ser reduzido. Não pode ser esquecido que no
caso do dano moral coletivo, a indenização visa atenuar as consequências da
lesão, bem como inibir a prática futura do mesmo ato ilícito , ressaltou,
fixando o novo valor da indenização em R$ 1 milhão de reais.
( 0001202-75.2011.5.03.0015 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região
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