A juíza Graça Maria
Borges de Freitas, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Formiga, condenou
uma indústria canavieira a pagar adicional de insalubridade, em grau médio, a
uma trabalhadora rural, em razão da exposição ao calor excessivo decorrente do
trabalho realizado na lavoura de cana-de-açúcar.
A decisão se baseou em uma perícia, que
apurou que o trabalho de corte de cana é realizado com podão, exigindo
constante movimentação de braços e pernas e uso de força equivalente para
levantar, empurrar ou arrastar pesos. O perito considerou a atividade pesada,
esclarecendo que ela exige alta demanda de carga metabólica (consumo de 440
Kcal/h). Além disso, o trabalho era realizado a céu aberto, sujeitando a
trabalhadora a temperaturas acima de 27º C.
A juíza sentenciante esclareceu que a
condição insalubre deve ser apurada na pior condição de exposição do dia. Por
esse motivo, ela considera irrelevante a existência de variação de temperatura
para menos. Principalmente porque o trabalho era contínuo e pesado e a
tolerância para sua exposição era de 25ºC (NR nº 15 da Portaria 3.214/78 do
Ministério do Trabalho e Emprego, que disciplina as atividades e operações
insalubres,). Baseando-se na sua própria experiência na região, ela registrou
que essa temperatura é habitualmente superada. Sobretudo quando a exposição é
direta ao sol, em céu aberto, como no caso do processo.
Ainda de acordo com a magistrada, a
insalubridade apurada pelo perito não tem como agente apenas os raios solares.
Ela tem origem no calor decorrente da temperatura a que a trabalhadora estava
exposta, somada ao exercício contínuo de atividade pesada. Foi esse conjunto
que fez com que a julgadora reconhecesse o direito ao adicional de
insalubridade no caso do processo.
Na oportunidade, a julgadora rejeitou as Orientações
Jurisprudenciais da SDI-1 do TST, invocadas pela ré. Segundo a sentença, a OJ
173 faz referência expressa ao Anexo 7 da NR-15, que trata da insalubridade
decorrente das radiações não ionizantes, o que não é o caso dos autos. Do mesmo
modo, foi afastada a aplicação da OJ 04, porque trata de lixo urbano, diferente
do processo.
Com essas considerações, a juíza condenou
a empresa ao pagamento de adicional de 20% sobre o valor do salário mínimo
(súmula vinculante 04 do STF), com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º
salário, férias + 1/3 e FGTS e muita de 40%. A ré recorreu da decisão para o
Tribunal de Minas, mas a condenação foi mantida.
0000815-91.2012.5.03.0058 e ( nº
00815-2012-058-03-00-5 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário