O Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF4) negou indenização a uma correntista da Caixa Econômica Federal de Novo
Hamburgo (RS), que alegou ter sido inscrita indevidamente nos órgãos de
proteção de crédito. A decisão da 3ª Turma, proferida em julgamento realizado
nesta semana, levou em conta o fato de a autora emitir reiteradamente cheques
sem fundos.
A
autora da ação teria emitido dois cheques sem fundos em agosto de 2007. Após
resgatá-los, ela pediu, no mês seguinte, a exclusão do seu nome do Cadastro de
Emitentes de Cheques sem Fundos. Ela alega que, passado um ano, seu nome
continuava na lista e, por isso, ajuizou ação contra a CEF por danos morais.
Após
seu pedido ser considerado improcedente pela Justiça Federal de Novo Hamburgo,
a correntista apelou no tribunal. O relator do processo, desembargador federal
Fernando Quadros da Silva, entretanto, manteve a decisão. Ele ressaltou que o
atraso na regularização do cadastro se justifica, visto que a autora seguiu
emitindo cheques sem fundo, conforme informações da CEF.
“Nessas
circunstâncias, não se vislumbra dano moral passível de ressarcimento, pois a
situação leva a crer que a autora não sofreu qualquer abalo, já que estar na
posição de devedora em mora não se mostrou fato inédito, mas, sim, habitual”,
afirmou o desembargador.
E
salientou: “reconhecer dano moral na hipótese equivaleria a superdimensionar a
irregularidade da inscrição, atribuindo maior gravidade ao atraso da
instituição bancária e nenhuma gravidade à conduta da correntista”.
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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