A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região julgou
recurso sobre danos morais e pensão alimentícia após atropelamento e morte de
um garoto atingido pelo trem da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), em
Barbacena, Minas Gerais.
Os
pais recorreram ao TRF/1.ª Região pedindo que a verba fixada na 1.ª instância
para indenização por danos morais seja aumentada. Requereram ainda o
arbitramento da pensão alimentícia de um salário mínimo para cada um dos
demandantes a título vitalício ou até a data em que o falecido completaria 65
anos de idade.
Do
outro lado, a União Federal também recorreu, sustentando que o acidente
aconteceu por irresponsabilidade dos pais da criança, tendo em vista a
impossibilidade de a locomotiva desviar-se de seu caminho ou de frear
rapidamente. Outro argumento da União foi o de que é descabida a fixação de
pensão beneficiando os genitores porque a vítima não possuía renda e tinha
apenas nove anos de idade na ocasião do sinistro, além de ser portadora de
deficiência auditiva.
Ao
analisar os recursos, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian,
disse que o exame das provas dos autos revela que tanto a RFFSA quanto a vítima
concorreram para o evento danoso. Segundo depoimentos colhidos nos autos, o
local onde ocorreu o acidente é uma passagem “clandestina” de pedestres, dado o
fácil acesso. Porém, inexistiriam medidas protetivas e fiscalizadoras por parte
da RFFSA a fim de disciplinar o acesso à estrada de ferro por terceiros.
“Desse modo, fica configurado o dano a ensejar
compensação pecuniária, pela metade. Isso porque a responsabilidade do Estado
está na omissão da RFFSA em cumprir seu dever de vedação física das faixas de
domínio da ferrovia a fim de evitar a consumação de danos dessa natureza, ao
tempo em que a conduta da vítima revelou-se imprudente ao transitar em lugar
inapropriado”, disse o relator.
O
magistrado salientou que é certo que o choque e a perturbação sofridos pelos
autores diante do atropelamento fatal que vitimou o filho afetaram seu
patrimônio moral, merecendo reparação de natureza pecuniária. Entendeu o
desembargador que o montante de R$ 25 mil fixado na sentença (metade do que
normalmente seria fixado) é suficiente para a valoração da dor moral.
O relator
citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “A
indenização por dano moral não é preço matemático, mas compensação parcial,
aproximativa, pela dor injustamente provocada” (REsp 617.131/MG, rel. ministro
Herman Benjamim, 2ª Turma, DJe 25/11/2009).”
Em
relação à pensão, fixada na sentença em 40% do salário mínimo, o magistrado
observou que merece adequação, para que se harmonize com orientação do STJ no
caso de filho menor. Segundo ele, considerando a culpa concorrente, a pensão
deve ser fixada no importe de 1/3 do salário mínimo contado cinco anos antes do
ajuizamento da ação até a data em que a vítima completaria 25 anos, e de 50% de
1/3 do salário mínimo a partir de então até a data em que a vítima completaria
65 anos (ou antes, no caso de falecimento dos pais).
“Tudo
isso considerando que os portadores de necessidades auditivas, como na espécie,
não estão excluídos do mercado de trabalho e que “nas famílias de baixa renda,
há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, notadamente
em razão da dificuldade da sobrevivência da família com o salário de apenas um
deles.” (REsp 1133033/RJ, rel. ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., DJe
15/08/2012).
A
decisão foi unânime.
Nº do
Processo: 0002843-61.2006.4.01.3815
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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