A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo manteve decisão de 1ª instância e determinou que uma
emissora de televisão pague indenização a um jornalista que desenvolveu um
projeto de programa diferenciado e o apresentou a uma rede de TV, que não
demonstrou interesse. Tempos depois a emissora aproveitou integralmente o formato
e o cenário do projeto.
O
jornalista A.L.N. entrou com uma ação de indenização por danos morais e
materiais contra a emissora de TV, alegando que em 2004 desenvolveu projeto
diferenciado de programa jornalístico, intitulado Jornal-Show, concebido como
um jornal ao vivo, com plateia de 30 pessoas, na maioria estudantes de
comunicação, para atuar em interação com o âncora, em cenário no formato de
semicírculo. O projeto não foi levado adiante por falta de interesse da
emissora, na época. Entretanto, em fevereiro de 2008, teve conhecimento, por
matéria publicada em jornal de grande circulação, de que a mesma emissora
passaria a veicular o jornal Aqui Agora, com plateia de 30 pessoas, colocadas
em cenário em forma de semicírculo.
Ao
assistir ao programa, o jornalista observou que a emissora aproveitou
integralmente o formato e o cenário por ele desenvolvidos para o projeto
apresentado. “O autor sustenta ter ocorrido por parte da emissora, violação a
direito autoral e requereu indenização por danos materiais em valor
correspondente à remuneração que receberia caso o projeto tivesse sido
implementado e por danos materiais em valor correspondente à remuneração que
receberia caso o projeto tivesse sido implementado.”
A ação
foi julgada e condenou a emissora a pagar indenização por danos materiais de R$
720 mil e por danos morais em R$ 30 mil. A emissora recorreu, alegando que a
sentença se pautou em presunções e que a defesa do autor não deveria ter sido
facilitada, por não se tratar de relação de consumo. Pontuou não haver prova
acerca das remunerações e requereu a redução do valor da indenização por danos
morais. O jornalista também recorreu da decisão para aumentar os valores de
indenização.
A 7ª
Câmara de Direito Privado decidiu pelo não provimento aos pedidos, mantendo a
decisão de 1ª instância, que dizia que “não há controvérsia quanto à similitude
entre o projeto elaborado pelo autor e o programa veiculado pela ré sob o nome
Aqui Agora”.
O
relator do processo, desembargador Ramon Mateo Júnior entendeu que é “mister
consignar que a indenização por danos morais foi fixada de forma adequada e
proporcional, pondo-se como descabida sua majoração ou redução, tal qual
pretendido pelas partes, em seus inconformismos”.
A
decisão foi unânime e teve a participação também dos desembargadores Miguel
Brandi e Luiz Antonio Costa.
Processo:
0026239-15.2008.8.26.0405
Fonte:
Tribunal de Justiça de São Paulo
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