A 1ª Turma do TRT de Mato Grosso não conheceu recurso interposto por uma empresa no Tribunal devido a irregularidades na procuração dada ao advogado. Conforme decisão, o documento que outorga os poderes de representação no processo foi assinado por pessoa que não consta nem como sócio nem como representante legal da empresa.
Além disso, o advogado que assinou o recurso também não
participou das audiências de instrução e conhecimento, que poderiam dar a ele o
chamado “mandato tácito”, tornando regular a representação processual da
empresa. Conforme destacado pelo desembargador Osmair Couto, relator do
processo, os tribunais trabalhistas vêm admitindo reconhecer como advogado
legal o profissional que comparece às audiências ou pratica atos em nome da
parte ao longo do processo, o que não foi o caso.
“Aplica-se ao caso o art. 37 do CPC, segundo o qual sem
instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. (...)
Quanto ao mais, inadmissível na fase recursal a regularização da representação
processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de
1º grau. (...) Não havendo mandato tácito ou procuração apud acta não há como
conhecer o recurso”, escreveu o desembargador.
Processo
A decisão foi dada em processo movido por um trabalhador
que atuava como pedreiro para uma empresa de pré-moldados. Segundo narrou o
ex-empregado, ele foi demitido sem justa causa após retornar às atividades
depois de um período afastado por acidente de trabalho. Como a empresa não
compareceu às audiências nem apresentou defesa, a juíza Cassandra Passos, em
atuação na 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, condenou-a à revelia.
No Tribunal, tanto o ex-empregado quanto a empresa
entraram com recurso. O trabalhador apelou porque não concordou com o valor da
indenização por dano moral nem com a decisão que negou os pedidos decorrentes
da estabilidade acidentária. Segundo a legislação, o empregado que sofre
acidente de trabalho tem direito a 12 meses de estabilidade depois do fim do
auxílio-doença. Como ele propôs a ação 13 meses após a data, a magistrada não
reconheceu como devidos os pedidos neste ponto.
A 1ª Turma, todavia, entendeu de mordo diverso e
reformou a decisão, concedendo ao trabalhador a estabilidade acidentária de 12
meses e condenando a ré ao pagamento dos salários, férias proporcionais
acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e FGTS. A Turma
também aumentou o valor da indenização por dano moral de 1,5 mil para 3 mil
reais.
(Processo 0001157-58.2012.5.23.002)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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