sexta-feira, 17 de maio de 2013

Concedida liminar que obriga trabalhadores de autoescolas a manter mínimo de 60% do efetivo de cada unidade



O vice-presidente judicial do TRT-15, desembargador Henrique Damiano, concedeu a liminar pedida pelo Sindicato das Auto Moto Escolas e Centros de Formação de Condutores do Estado de São Paulo, determinando ao sindicato dos trabalhadores da categoria que mantenha um mínimo de 60% do efetivo de cada unidade de Centro de Formação dos Condutores para manutenção das necessidades inadiáveis da comunidade (artigo 11, Lei 7.783/89), sob pena de multa diária de R$ 2 mil para cada unidade onde não for cumprida a determinação.

Conforme o despacho do magistrado, há que se considerar que atividade essencial é toda aquela necessária e imprescindível para o efetivo e regular funcionamento de uma sociedade. Damiano afirmou que, embora num primeiro momento o rol do artigo 10 da referida lei aparente ser exaustivo, não se pode olvidar que o parágrafo único do artigo 11 da mesma lei apresenta aspectos mais abrangentes, asseverando que ‘são necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

O desembargador Henrique Damiano destacou que não se pode esquecer o direito de greve dos trabalhadores, constitucionalmente garantido (artigo 9º). Por outro lado, concluiu que não se pode passar ao largo do contido no artigo 11 da Lei de Greve, o qual impõe aos grevistas a manutenção de um contingente para garantir a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

A liminar

A liminar foi pedida pelo Sindicato dos Auto Moto Escolas ainda em abril, quando a categoria iniciou a greve (27/4). Sua apreciação foi adiada para após a realização da primeira audiência no Tribunal, que aconteceu em 6 de maio de 2013. Nesse dia, as partes fixaram os pontos controvertidos e nova audiência foi designada para o dia 9 de maio de 2013, para mais uma tentativa de conciliação, que se mostrou infrutífera.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

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