O vice-presidente
judicial do TRT-15, desembargador Henrique Damiano, concedeu a liminar pedida
pelo Sindicato das Auto Moto Escolas e Centros de Formação de Condutores do
Estado de São Paulo, determinando ao sindicato dos trabalhadores da categoria
que mantenha um mínimo de 60% do efetivo de cada unidade de Centro de Formação
dos Condutores para manutenção das necessidades inadiáveis da comunidade (artigo
11, Lei 7.783/89), sob pena de multa diária de R$ 2 mil para cada unidade onde
não for cumprida a determinação.
Conforme o despacho do magistrado, há que se considerar
que atividade essencial é toda aquela necessária e imprescindível para o efetivo
e regular funcionamento de uma sociedade. Damiano afirmou que, embora num
primeiro momento o rol do artigo 10 da referida lei aparente ser exaustivo, não
se pode olvidar que o parágrafo único do artigo 11 da mesma lei apresenta
aspectos mais abrangentes, asseverando que ‘são necessidades inadiáveis da
comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a
sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
O desembargador Henrique Damiano destacou que não se
pode esquecer o direito de greve dos trabalhadores, constitucionalmente
garantido (artigo 9º). Por outro lado, concluiu que não se pode passar ao largo
do contido no artigo 11 da Lei de Greve, o qual impõe aos grevistas a
manutenção de um contingente para garantir a prestação dos serviços
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
A liminar
A liminar foi pedida pelo Sindicato dos Auto Moto
Escolas ainda em abril, quando a categoria iniciou a greve (27/4). Sua
apreciação foi adiada para após a realização da primeira audiência no Tribunal,
que aconteceu em 6 de maio de 2013. Nesse dia, as partes fixaram os pontos
controvertidos e nova audiência foi designada para o dia 9 de maio de 2013,
para mais uma tentativa de conciliação, que se mostrou infrutífera.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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