A reclamante, ao desenvolver quadro clínico negativo, passou a ser considerada um prejuízo em potencial para o empregador, que optou por demiti-la para não arcar com os encargos sociais e prejuízos materiais decorrentes da ausência no período de convalescênça. Esta foi a conclusão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao julgar discriminatória a dispensa de uma empregada do Banco Cacique. A rescisão contratual ocorreu quando a empresa soube que ela precisaria se submeter a uma cirurgia para retirada do útero. No entendimento dos desembargadores, o caso enquadra-se no artigo 1º da Lei 9.029/1995 (proibição de práticas discriminatórias nas relações de emprego), conforme prevê a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A decisão mantém sentença da juíza Janaína Saraiva da
Silva, da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que condenou o banco a pagar
indenização de R$ 30 mil à empregada. Ela também receberá integralmente os
salários do período em que ficou afastada (caso opte por ser reintegrada ao
emprego) ou este valor em dobro (caso não queira mais trabalhar na empresa),
também conforme previsão da Lei 9.029/95.
Ao julgar procedente o pleito da trabalhadora, a juíza
Janaína destacou que a referida lei proíbe a adoção de qualquer prática
discriminatória que limite ou prejudique a manutenção da relação de emprego,
por motivos de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou
idade. Segundo a magistrada, esses critérios são apenas exemplificativos, sendo
pacífico o entendimento de que outras situações de discriminação também se
enquadram na lei, como é o caso das dispensas de empregados portadores de doenças
graves. Os elementos contidos nos autos são suficientes para acolher a
pretensão da petição inicial, evidenciando que a despedida decorreu em razão da
doença da reclamante e da cirurgia que deveria realizar e do período em que
estaria ausente. Tais fatos evidenciam a ocorrência de despedida
discriminatória, concluiu a julgadora. Descontente com a sentença, a empresa
recorreu ao TRT4.
Segunda instância
O relator do recurso na 5ª Turma, desembargador Leonardo
Meurer Brasil, argumentou que a trabalhadora já enfrentava problemas de saúde
em 3 de maio de 2010, quando realizou uma ecografia abdominal total, que
revelou a presença de miomas. No dia 17 do mesmo mês, conforme referiu o
magistrado, foi emitido um atestado médico com o diagnóstico e a recomendação
da cirurgia, sendo que nesta mesma data a empregada foi despedida sem justa
causa.
O depoimento de uma testemunha, colega da reclamante,
por outro lado, confirmou a entrega do atestado a um supervisor da empresa,
que, portanto, estava ciente do estado de saúde da trabalhadora. O depoente
também afirmou que embora houvesse um plano de redução do quadro funcional da
empresa, nenhum empregado foi dispensado depois da reclamante. Por último,
segundo o relator, causa espécie que o exame demissional, realizado em 26 de
maio daquele ano, tenha declarado a empregada como apta ao trabalho. Diante
deste contexto, o desembargador confirmou o caráter discriminatório da
despedida e manteve o entendimento de 1º grau, no que foi seguido pelos demais
integrantes da Turma Julgadora.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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