O ministro do Supremo
Tribunal Federal (STF) Teori Zavascki suspendeu, por meio de liminar na
Reclamação (RCL) 15636, decisão de juiz da Vara Federal do Juizado Especial
Cível e Previdenciário de Itajaí (SC), que determinou o pagamento de diárias de
viagens a serviço a um magistrado em valor equivalente ao daquelas percebidas
por membros da carreira do Ministério Público, na mesma circunstância.
O juiz autor da demanda requereu o
pagamento da diferença entre o que recebera como magistrado e o que os membros
do MP, com base no artigo 227, inciso II, da Lei Complementar (LC) 75/93,
perceberiam sob o mesmo título.
Para condenar a União, autora da RCL, ao
pagamento da diferença requerida, o juízo de primeiro grau firmou sua
competência para julgar a causa, sustentando que a jurisprudência da Suprema
Corte não reconhece sua competência originária quando a controvérsia envolver
vantagens, direitos ou interesses comuns à magistratura e quaisquer outras
categorias funcionais.
Razões da União
A União alega, entretanto, que não
caberia ao juízo de primeiro grau julgar o caso. Sustenta que é aplicável aos
autos a conclusão a que a Suprema Corte chegou no julgamento de Questão de
Ordem na Ação Originária (AO) 1569, relatada pelo ministro Marco Aurélio, em
tema análogo. A reclamante sustenta que, naquele caso, a Corte reconheceu
competência originária da União para julgar ação sobre ajuda de custo a ser
paga na remoção de magistrado, semelhante ao pleito de pagamento de diárias a
serem pagas por viagens a serviço, objeto da RCL agora em curso no Supremo.
Liminar
Ao conceder a liminar, o ministro Teori
Zavascki observou que a jurisprudência do STF está consolidada no sentido de
não reconhecer sua competência originária quando a pretensão deduzida em juízo
por magistrados for comum a outros servidores públicos estranhos à
magistratura. Lembrou, neste contexto, da decisão da Suprema Corte no
julgamento de recurso (agravo regimental) interposto na RCL 2136, relatada pelo
ministro Celso de Mello.
Naquele caso, segundo ele, o STF afastou
a competência originária porque a situação de comunhão jurídica em torno do
benefício contestado concerne à globalidade dos servidores públicos, civis e
militares do Estado da Bahia, em conformidade com lei estadual baiana.
Entretanto, segundo o ministro, “não é
essa a situação dos autos”. Na sentença de primeiro grau, contestada pela
União, o juiz reclama o pagamento de diárias em simetria constitucional
existente entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público. Mas essa
simetria, derivada do artigo 124, parágrafo 4º, da Constituição Federal (CF),
somente se estabelece, de acordo com o ministro Teori Zavascki, entre as
carreiras do MP e da magistratura. E isso significa que nenhuma outra
categoria, que não a dos magistrados, poderia deduzir pretensão semelhante.
“Inaplicável, portanto, os precedentes referidos”.
O ministro entendeu, também, que a União
tem razão em sua alegação de que, embora a hipótese diga respeito a uma
situação particular, toda a magistratura tem interesse, ainda que
indiretamente, no julgamento favorável da causa, por envolver uma tese de
direito de caráter comum a todos os magistrados em situações semelhantes.
Por fim, ele informou que, em consulta ao
sítio eletrônico da Justiça Federal em
Santa Catarina, pôde constatar que os autos do processo lá em
curso, envolvendo o pagamento das diárias, já se encontram conclusos ao relator
da turma recursal. E essa, segundo ele, é também razão a recomendar a concessão
de liminar.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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