A Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de mandado de segurança, determinou
a imediata nomeação e posse de 18 candidatos aprovados em concurso público para
o cargo de técnico em pesquisa e investigação biomédica, na área de atuação
“criação e manejo de primatas”, no Instituto Evandro Chagas e Centro Nacional
de Primatas.
Segundo os autos, as vagas que deveriam
ser de servidores concursados estão sendo ocupadas em caráter precário por 26
terceirizados da empresa Geração, Serviços e Comércio Ltda., contratados como
tratadores de animais, que desempenham as mesmas atividades de servidor de
carreira do cargo almejado pelos impetrantes, ou seja, criação e manejo de
primatas.
No mandado de segurança, os requerentes
sustentaram que foram aprovados em posições classificatórias compatíveis com as
33 vagas previstas em edital, o que lhes confere direito à nomeação nas vagas
oferecidas pelo certame.
A Advocacia-Geral da União (AGU)
contestou o pedido, alegando que não há direito líquido e certo à nomeação, já
que o concurso ainda está em seu período de validade e deve ser observado o
poder discricionário da administração. O Ministério Público Federal
manifestou-se pela denegação da segurança.
Sem discricionariedade
Segundo o relator do mandado de segurança
julgado pela Segunda Turma, ministro Mauro Campbell Marques, de acordo com
entendimento já consolidado no STJ, a regular aprovação em concurso público, em
posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital, confere ao
candidato direito subjetivo à nomeação e à posse dentro do período de validade
do certame.
Entretanto, ressaltou o ministro, se a
administração contrata terceiros em situação precária para exercer cargos vagos
durante o prazo de validade do concurso, ela está obrigada a preenchê-los
imediatamente, com nomeação e posse de candidados aprovados, descabendo falar,
nesta hipótese, em discricionariedade administrativa.
Para Mauro Campbell, ficou comprovada a
existência de 26 terceirizados que exercem as mesmas funções do cargo com lista
de candidatos aprovados. “É incontroversa a existência de vagas para o referido
cargo, no período de vigência do certame, as quais foram ocupadas, em caráter
precário, por meio de contratação de terceirizados”, afirmou o relator.
Assim, concluiu, não existe
discricionariedade da administração pública (juízo de conveniência e
oportunidade) para determinar a convocação de candidatos aprovados. O voto do
relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma.
Processo relacionado: MS 19221
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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