O ministro Arnaldo
Esteves Lima, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu
o processamento de reclamação apresentada por um servidor público estadual
aposentado contra a Primeira Turma Recursal do Colégio Recursal de Mogi das
Cruzes (SP).
Na origem, ele ajuizou ação contra o
município de Itaquaquecetuba e o Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos de Itaquaquecetuba, com o objetivo de rever a conversão de seus
vencimentos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV).
O servidor contou que estava na ativa
quando foi editada a Medida Provisória 434/94, convertida na Lei Federal
8.880/94 - a qual criou a URV para servir como padrão de valor monetário.
Segundo ele, a lei não foi observada, visto que, nos meses de janeiro e
fevereiro de 1994, o seu pagamento foi feito em
URV. De acordo com
a norma, os valores deveriam ser convertidos a partir de março daquele ano.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido
improcedente. A turma recursal manteve a sentença, sob o argumento de que “a
jurisprudência que consagra o direito às diferenças teve sua aplicabilidade
prática restringida aos servidores federais”.
Efetivo pagamento
Na reclamação direcionada ao STJ, o
servidor afirmou que a decisão da turma recursal contraria o entendimento do
Tribunal no Recurso Especial (REsp) 1.101.726. De acordo com o precedente, “os
servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito
à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei
8.880, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993
a fevereiro
de 1994”.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator,
identificou provável conflito entre a decisão da turma recursal e a
jurisprudência pacificada do STJ. A reclamação foi admitida e será julgada pela
Primeira Seção.
Processo relacionado: Rcl 12032
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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