Em decisão monocrática,
a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso deu parcial provimento a agravo
de instrumento que tem por objetivo a manutenção da instituição agravante no
parcelamento extraordinário instaurado pela Lei 12.249/2010 e determinou o
prosseguimento do recurso administrativo.
O agravo de instrumento foi interposto
por BOK Administração e Participações S/A à decisão que indeferiu o pedido de
antecipação de tutela em ação de conhecimento que almeja instituir controle de
legalidade em relação a parecer da Procuradoria-Geral do Banco Central que não
conheceu do recurso administrativo hierárquico interposto pela agravante.
Em seu recurso, a agravante sustenta que
encaminhou requerimento ao Banco Central do Brasil em 10/12/2010, com o
objetivo de usufruir do parcelamento extraordinário da Lei 12.249/2010, que
seguiu acompanhado de declaração de inexistência de contestação judicial do
débito objeto de execução fiscal de que não havia sido até então citado.
Afirmou, ainda, que somente “em novembro de 2011, o agravante foi citado na
ação de execução fiscal, alhures mencionada, e, em decorrência de não ter
havido, até aquele momento, decisão sobre o recurso administrativo, apresentou,
em 04.11.2011, nos autos da ação executiva, exceção de pré-executividade, na
qual foi sustentada a prescrição do débito”.
Segundo a relatora, o parecer da
Procuradoria-Geral do Banco do Brasil, datado de 14/4/2011, “atesta que a
agravante havia preenchido, à época do requerimento, todos os requisitos
necessários à adesão ao parcelamento extraordinário, inclusive o referente à
declaração de inexistência de contestação do débito, tanto que deferido o seu
pedido. Consta que o termo de parcelamento de créditos não foi assinado entre o
BACEN e a agravante somente em razão da discordância em relação à atualização
dos débitos que seriam objeto do parcelamento. A propósito, a agravante
apresentou recurso administrativo hierárquico em 2/9/2011 (...) — anteriormente
à sua citação válida nos autos da Execução Fiscal 2006.34.00.028565-9 —, que
somente foi apreciado em 8/6/2012”.
A magistrada concluiu, portanto, que “a
inércia da agravante em relação à execução fiscal para a qual já havia sido
citada culminaria na imposição de ônus processuais e materiais, como a condução
de atos tendentes à expropriação patrimonial, em detrimento da demora do BACEN
na análise de recurso administrativo hierárquico interposto com fundamento na
Lei 9.784/1999. A agravante não pode ser impedida de parcelar os seus débitos
em razão do alegado não cumprimento superveniente das condições estabelecidas
na Lei 12.249/2010 e na Portaria 61.604/2010 quando, em verdade, a inexistência
de impugnação à execução fiscal, ainda que pela via da exceção de pré-executividade,
implicaria em imediatas intervenções na sua esfera jurídico-patrimonial como
decorrência lógica daquele procedimento”.
Nº do Processo: 14299-60.2013.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª
Região
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