Em análise do Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 694294, o Supremo Tribunal Federal (STF), por
meio de deliberação no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de
que o Ministério Público não tem legitimidade processual para requerer, por
meio de ação civil pública, pretensão de natureza tributária em defesa dos
contribuintes, visando questionar a constitucionalidade de tributo. A decisão
da Corte ocorreu por maioria dos votos e teve repercussão geral reconhecida.
Na origem, o Ministério Público de Minas
Gerais (MP-MG), por sua promotoria de Justiça na Comarca de Santa Bárbara,
propôs contra este mesmo município uma ação civil pública de responsabilidade
por cobrança inconstitucional de taxa de iluminação pública. Solicitava o
reconhecimento incidental da inconstitucionalidade das Leis Municipais
1.146/2001 e 998/1997, por afronta ao artigo 145, inciso II e parágrafo 2º, da
Constituição Federal.
Pedia também a suspensão imediata da
cobrança, com fixação de multa em caso de descumprimento e a condenação do
município para a devolução retroativa dos valores cobrados aos contribuintes.
Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução de mérito, ao
fundamento de que o autor carecia de legitimidade ativa para a causa. Contra a
sentença, o MP-MG recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
(TJ-MG), que negou provimento ao recurso.
Entre outros fundamentos, a Corte mineira
entendeu que “a relação estabelecida entre o município de Santa Bárbara e os
contribuintes não é de consumo, mas, tão somente, jurídico-tributária, sem
quebra da individualidade de cada um destes; que o MP não tem legitimidade para
defesa de direitos individuais homogêneos identificáveis e divisíveis”. Em
seguida, o MP-MG interpôs recurso extraordinário, que foi inadmitido pelo TJ-MG
e originou o presente agravo, para que o caso fosse apreciado pelo Supremo.
O MP-MG aponta violação ao artigo 5º,
inciso LIV; artigo 93, inciso IX; artigo 127 e artigo 129, inciso III, da
Constituição Federal. Sustenta que a ação civil pública “destina-se a ser um
dos mais importantes instrumentos de defesa de interesses difusos e coletivos,
principalmente porque a ordem jurídica está evoluindo no sentido de buscar, por
meio de ações coletivas, a solução para os conflitos de massa”. “Entretanto,
lamentavelmente, interpretações equivocadas têm sido utilizadas para afastar a
atuação ministerial, prejudicando, assim, o interesse da coletividade”,
completa.
Jurisprudência
Segundo o relator, ministro Luiz Fux, a
matéria sob exame há muito tempo vem sendo objeto de discussão no âmbito do
Supremo. Por isso, conforme ele, há necessidade de pronunciamento definitivo da
Corte quanto à existência de repercussão geral do tema, por entender que
ultrapassa os interesses subjetivos da causa.
O ministro salientou que a jurisprudência
da Corte pacificou entendimento segundo o qual “falece ao Ministério Público
legitimidade ativa ad causam para deduzir em juízo pretensão de natureza tributária
em defesa dos contribuintes, visando a questionar a
constitucionalidade/legalidade de tributo”. Ele citou como precedentes os REs
206781, 559985, 248191, 213631 e o Agravo de Instrumento (AI) 327013.
“Tenho, pois, que o tema constitucional
versado nestes autos é relevante do ponto de vista econômico, político, social
e jurídico, pois alcança uma quantidade significativa de ações em todo o país”,
ressaltou o relator. Ele se manifestou pela existência de repercussão geral e
pela reafirmação da jurisprudência sobre o tema e foi acompanhado pela maioria
dos votos.
De acordo com o artigo 323-A do Regimento
Interno do STF (atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010), o
julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação
de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio
eletrônico.
Processos relacionados: ARE 694294
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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