A 7.ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 1.ª Região decidiu que não cabe aplicação da alíquota zero
aos medicamentos fornecidos por hospitais ou clínicas na prestação de seus
serviços essenciais.
A controvérsia surgiu quando o Sindicato
dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Mato Grosso (Sindessmat) procurou
a Justiça Federal da 1.ª instância, que assegurou às filiadas do sindicato (prestadoras
de serviços médico-hospitalares) a exclusão, da base de cálculo do PIS/COFINS,
do valor dos medicamentos utilizados em suas atividades, conforme regime de
alíquota zero previsto no art. 2.º da Lei n.º 10.147/2000.
A Fazenda Nacional recorreu ao TRF da 1.ª
Região, sustentando que o fornecimento de medicamentos por hospitais e clínicas
não caracteriza venda ou comercialização.
Ao analisar o recurso, o relator,
desembargador Luciano Tolentino Amaral, apontou orientação jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça, que diz: “Esta Corte possui o entendimento
pacífico de que é inaplicável a alíquota zero prevista no art. 2º da Lei
10.147/2000 a entidades hospitalares ou clínicas médicas, pois a venda de
medicamentos, seja no atacado ou no varejo, não constitui sua atividade
essencial. (STJ, AgRg-REsp nº 1.230.787/PR, relator ministro Napoleão Nunes,
T1, DJ-e 17/09/2012)
O relator completou: “os hospitais e
clínicas não se dedicam à comercialização de medicamentos. Estes não são
vendidos ao paciente, mas utilizados na prestação dos serviços médicos,
integrando o seu preço. São insumos necessários ao desenvolvimento das
atividades da sociedade”.
Por esse motivo, o desembargador deu
provimento à apelação da Fazenda Nacional. Os demais magistrados da 7ª Turma,
por unanimidade, o acompanharam.
Nº do Processo: 0013695-76.2007.4.01.3600
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª
Região
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