A Confederação dos
Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4940, com pedido de medida cautelar, no Supremo
Tribunal Federal (STF), questionado o artigo 225, caput, e parágrafos 1º a 7º,
e o artigo 225-A da Lei mineira 6.763/1975. Segundo a entidade, essa norma
promove concessões unilaterais de benefícios e isenções de natureza fiscal,
relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Na ADI, a confederação alega que tais
dispositivos possibilitam a interpretação de que o Poder Executivo mineiro está
autorizado a conceder benefícios fiscais, independentemente de deliberação do
Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o que implica ofensa ao
artigo 150, parágrafo 6º e artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, da
Constituição Federal.
De acordo com a CSPB, a concessão de
benefícios fiscais do ICMS sem a prévia deliberação dos estados e do Distrito
Federal, por meio de convênio no âmbito do Confaz, viola diretamente o texto constitucional
e é capaz de causar impactos na economia dos demais estados da Federação. “Os
dispositivos impugnados contrariam os interesses da economia do país,
estabelecendo a chamada “guerra fiscal”, criando uma concorrência desigual,
desfavorável para muitos Estados, sendo necessária a participação ativa de
todos os cidadãos-contribuintes em uma realidade da qual fazem parte, para a
reversão do quadro de concentração de rendas e de tributos no Brasil”, alega.
A confederação ressalta que o Supremo já
se posicionou de forma pacífica acerca da inconstitucionalidade da concessão de
benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem prévia celebração de convênio entre
os estados e o Distrito Federal. Segundo a entidade, embora seja tributo da
competência estadual e distrital, o ICMS recebe a conformação nacional pela Lei
Complementar 24/1975 - cuja recepção pela CF/1988 foi reconhecida pelo Supremo
- que estabelece a prévia celebração de convênio como condição para a concessão
de benefícios fiscais.
Por esses motivos, a confederação pede a
suspensão dos dispositivos da lei mineira, “sustando liminarmente qualquer
interpretação que, fundada nos artigos questionados torne possível a edição de
atos normativos, por parte do Estado de Minas Gerais e de seu governador, que
outorguem benefícios fiscais ou financeiros, bem assim incentivos
compensatórios pontuais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou
indireta, do respectivo ônus tributário em matéria de ICMS, sem que tais
medidas sejam procedidas da necessária celebração de convênio no âmbito do
Confaz”.
No mérito, a autora solicita a
procedência da ação direta para declarar a inconstitucionalidade do artigo 225,
caput, e parágrafos 1º a 7º, e do artigo 225-A, da Lei mineira 6.763/1975. A
ministra Rosa Weber é a relatora dessa ação direta.
Processos relacionados: ADI 4940
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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