A Unimed Fortaleza deve pagar indenização de R$ 8 mil
por negar atendimento de urgência ao servidor público R.S.D. A decisão, da 4ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relatora a
desembargadora Maria Iracema Martins do Vale.
Segundo os autos,
R.S.D. firmou contrato com o plano de saúde em 15 de setembro de 2006. No dia 4
de março de 2007, sofreu acidente automobilístico e foi levado, em estado
grave, ao Hospital Regional da Unimed.
A cooperativa médica
se negou a realizar a internação, porque o contrato estaria no período de
carência. Por esse motivo, ele precisou ser transferido para hospital da rede
pública, onde recebeu tratamento.
Inconformado, R.S.D.
ajuizou ação requerendo reparação moral. Disse que o plano de saúde tinha a
obrigação legal de prestar atendimento, tendo em vista o caráter de urgência do
caso. Na contestação, a empresa defendeu ausência de ato ilícito, regularidade
do contrato e inexistência da obrigação de indenizar.
Em julho de 2012, o
Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maranguape (Região Metropolitana de Fortaleza)
considerou a conduta da Unimed imprudente e ilícita. Segundo a lei, o prazo
máximo de carência nos casos de urgência e emergência é de 24 horas, contados
da realização do contrato. A cooperativa foi condenada ao pagamento de R$ 10
mil, a título de danos morais.
Objetivando modificar
a sentença, a operadora interpôs apelação (nº 0001701-44.2007.8.06.0119) no
TJCE. Reiterou os argumentos da contestação, solicitando reforma total da
sentença ou a diminuição da quantia indenizatória.
Ao analisar o caso,
na última quarta-feira (22/05), a 4ª Câmara Cível reduziu o valor para R$ 8
mil, com base no princípio da proporcionalidade. Segundo a relatora, “a
negativa de atendimento e consequente transferência do segurado para hospital
público acarretou ao autor enorme angústia e dúvida sobre o futuro de seu
estado de saúde”.
Fonte: Tribunal de
Justiça do Ceará
Nenhum comentário:
Postar um comentário