“Tratando-se de procedimento de urgência não poderá a
prestadora de serviços à saúde opor-se à cobertura sob alegação de
desatendimento do período de carência”. Com esse argumento, os membros da
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) mantiveram na
última segunda-feira (27), por unanimidade, sentença que condenou a Unimed João
Pessoa (Cooperativa de Trabalho Médica) a pagar R$ 15 mil a título de
indenização, por danos morais, a usuária Janaína Pereira da Silva.
Ao valor principal
será acrescido juro de 1% ao mês e correção monetária, a partir da citação. O
processo em questão diz respeito a Apelação Cível e o Recurso Adesivo nº
200.2008.042146-0/001.
Ao manter o
entendimento do Juízo da 6ª Vara Cível de João Pessoa, o relator do feito, o
juiz convocado Wolfram da Cunha Ramos, ressaltou que a paciente Janaína Pereira
da Silva precisou utilizar os serviços da empresa de saúde, por se encontrar em
trabalho de parto prematuro. Entretanto, ao chegar ao hospital da Unimed com
seu companheiro, foi informada que não poderia ser atendida, pois a carência
exigida para a finalidade obstétrica ainda não havia sido cumprida, sendo
obrigada a fornecer cheque caução para poder garantir sua vida e a de seu filho.
O relator Wlfram da
Cunha Ramos citou, em seu voto, que a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os
planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu artigo 12, V, ‘a’
prevê como prazo máximo de carência de 300 dias, para “partos a termo”. Já a
alínea ‘c’ disciplina o prazo máximo de 24 horas para a cobertura dos casos de
urgência e emergência.
“Diante da negativa
de cobertura para parto prematuro cesariana de urgência, em decorrência de
gravidez considerada de risco, a Seguradora de Plano de Saúde deve indenizar
pelos danos morais causados à autora que ultrapassam o entendimento de mero
transtorno”, assegurou o juiz Wolfram.
O entendimento foi
acompanhado pelos desembargadores Fred Coutinho (revisor) e João Alves da
Silva, membros da Quarta Câmara.
Nas contra razões, a
Unimed alegou que embora, inicialmente, tenha se recusado a custear o
atendimento, a paciente e seu filho não tivera qualquer prejuízo, visto que o
serviço foi prestado com êxito, após a utilização de todos os procedimentos
médicos necessários.
Fonte: Tribunal de
Justiça da Paraíba
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