A 4.ª Turma do TRF da
1.ª Região negou provimento a recurso apresentado por um correntista da Caixa
Econômica Federal (CEF) que buscava indenização após sofrer prejuízo decorrente
de um investimento de risco. A sentença foi mantida conforme entendimento
adotado, em primeira instância, pela 1.ª Vara Federal de Governador Valadares, em
Minas Gerais.
Em maio de 2004, o cliente aplicou R$ 50
mil em um investimento de renda variável. Em outubro do mesmo ano, fez um
resgate de R$ 30 mil, mantendo o restante investido. No mês seguinte, então,
sua cota sofreu uma desvalorização de R$ 2.032,15. Insatisfeito, o correntista
buscou a Justiça, alegando ter sido enganado pela gerente da Caixa, que teria
feito propaganda enganosa ao lhe garantir “lucro certo no investimento”.
Inconformado com a sentença, o cliente
apresentou recurso ao TRF. Ao analisar o caso, contudo, o relator, juiz federal
convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, deu razão à instituição bancária. No
voto, o magistrado apontou a ausência de provas da alegada propaganda enganosa
e a inexistência de falha da prestação do serviço bancário, vez que o correntista
investiu o capital ciente dos riscos que a operação oferecia. “Tendo o apelante
aderido voluntariamente e não havendo prova do ato ilícito cometido pela
gerente do banco, mostra-se ilegítima a pretensão autoral de obter reparação
dos valores perdidos, tratando-se de culpa exclusiva do autor”, frisou.
O juiz também ressaltou que, após o
prejuízo, o cliente tinha opção de manter o investimento, sem resgatar o valor
restante. Dessa forma, seria possível aguardar uma eventual valorização da
cota. “O investidor não pode alegar ignorância se assinou um termo de ciência
de que investimento em questão estava sujeito aos riscos e flutuações de
mercado”, concluiu o relator.
O voto foi acompanhado, por unanimidade,
pelos outros dois magistrados que compõem a 4.ª Turma do Tribunal.
Nº do Processo: 0011296-51.2006.4.01.3813
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª
Região
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