segunda-feira, 6 de maio de 2013

Para Terceira Turma, não cabem embargos infringentes contra acórdão que anula sentença de mérito




É incabível recurso de embargos infringentes contra acórdão não unânime de tribunal de segundo grau que trate de matéria eminentemente processual, sem envolver o mérito da controvérsia, ou ainda quando a decisão, em vez de reformar ou substituir, apenas anular a sentença.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial do banco Itaú contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).

Correntista da instituição financeira ajuizou ação indenizatória afirmando ter sofrido danos em virtude de débito equivocado feito pelo banco em sua conta corrente. Tal fato teria ocasionado a devolução de vários cheques por falta de fundos.

O primeiro grau reconheceu a revelia do banco, determinou que a instituição restituísse o valor debitado e pagasse indenização por danos morais. O banco então apelou da decisão, alegando vício em sua citação.

O tribunal de segundo grau, em decisão não unânime, declarou nulo o processo a partir da citação do Itaú e determinou que os autos fossem encaminhados à origem para regularizar a formação da relação processual. Inconformada com o acórdão, a correntista interpôs embargos infringentes, que foram julgados procedentes pelo TJPE, para reconhecer a validade da citação do banco.

O Itaú recorreu ao STJ, afirmando não serem cabíveis embargos infringentes no caso. Alegou violação aos artigos 214, parágrafo 1º, 247 e 530 do Código de Processo Civil (CPC), além de dissídio jurisprudencial.

Interpretação

O artigo 530 do CPC diz que “cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência”.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, o TJPE entendeu “anulação” de sentença de mérito como sinônimo da expressão “reforma”, mencionada no CPC. Porém, conforme explicou, os embargos infringentes são incabíveis quando se trata de “simples anulação”.

Andrighi disse que, para ser admitido, o recurso deve ser interposto contra acórdão que reforma ou substitui decisão de mérito de primeiro grau e não contra acórdão que anula a sentença. Além disso, a decisão do tribunal pernambucano “não estabeleceu divergência frente à questão de mérito decidida na sentença, tendo se limitado a acolher a preliminar - processual - de nulidade do processo a partir da citação”.

Matéria processual

Segundo a relatora, a corte pernambucana decidiu apenas sobre questão processual em seu acórdão, fato que o impediria de aceitar os embargos, visto que não tratou do mérito da sentença.

Para os ministros, “a admissibilidade dos embargos infringentes pressupõe que a divergência derive do mérito da controvérsia, sendo o recurso incabível quando se tratar de matéria eminentemente processual”.

Andrighi lembrou que questão semelhante foi apreciada pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.261.943. Na ocasião, a Terceira Turma decidiu: “No acórdão que, por maioria de votos, anula a sentença, não há juízo de reforma ou substituição, afastando-se, portanto, o cabimento de embargos infringentes.”

Com esse entendimento, a Turma restabeleceu o primeiro acórdão do TJPE, que determinou a baixa dos autos à origem para que seja feita nova citação do banco. Os ministros lembraram ainda que, com a apresentação equivocada dos embargos infringentes, a possibilidade de interpor recurso contra o acórdão que anulou a sentença foi esgotada.

“A decisão do TJPE implicará nova análise de mérito pelo juiz de primeiro grau de jurisdição, sendo certo que essa nova decisão poderá ser impugnada via apelação, com o que o tribunal sobre ela se manifestará e, havendo divergência do colegiado, aí sim, estarão viabilizados os embargos infringentes”, explicou a relatora.

Processo relacionado: REsp 1320558

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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