O Juiz de Direito Substituto da 5ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos e condenou a Vivo S/A ao pagamento de reparação por danos morais em favor do autor no importe de 15.000,00, devido a monitoramento de cliente para obtenção de vantagem pecuniária com divulgação de teor das conversas, dados de pessoas, como números originados, duração de chamadas e localização do cliente.
O autor da ação afirmou que em meados de 2009 acabou
tomando ciência através de diversos órgãos de imprensa que havia sido vítima de
uma quadrilha chefiada por detetives particulares e policiais civis paulistas,
tendo esse esquema sido desarticulado por meio da deflagração da Operação SPY
2. Disse que o seu sigilo bancário, fiscal e telefônico foram devassados, com a
participação do gerente da empresa requerida, tendo sido objeto de investigação
ilegal e motivo de rastreamento de todos os seus passos, ofendendo a sua
intimidade, garantia esta constitucionalmente assegurada. Discorreu sobre o
dano moral sofrido e acerca da responsabilidade da Vivo, registrando também que
a empresa que atuava de forma irregular na obtenção dos dados dos clientes era
contratada da Vivo, havendo o seu desvirtuamento para satisfazer interesses
particulares, especialmente para espionagens privadas e ilícitas.
A Vivo infere que os atos praticados pelo ex-funcionário
da empresa foram realizados no estrito âmbito de sua vida privada, não no
desempenho de suas tarefas ou na qualidade de funcionário da VIVO. Defendeu que
não há nenhuma relação entre os atos supostamente praticados com os serviços da
operadora, de modo que não poderia ser responsabilizada pelas condutas privadas
de seus ex-empregados. Ainda, consigna que a denúncia criminal não contém
menção expressa à violação do sigilo telefônico, destacando que inexiste a
demonstração de que o funcionário realmente tenha utilizado o sistema para
monitorar o autor.
O Juiz de Direito Substituto da 5ª Vara Cível de
Brasília decidiu que “de fato, da leitura da farta documentação cotejada nos
autos, constata-se realmente que houve a injusta utilização do sistema da
operadora de telefonia para se ter acesso a real localização do autor, bem como
a sua movimentação em outro estado da federação. (...) todas as investigações
apontaram de maneira clara um esquema montado para monitoramento dos clientes,
para obtenção de vantagem pecuniária. Entrementes, urge consignar que a
violação do sigilo telefônica não se dá apenas com a divulgação do teor das
conversas, mas, também, com relação aos dados da pessoa, como números
originados, duração de chamadas e localização do cliente. A ninguém é dado,
fora das hipóteses legais, proceder a um verdadeiro monitoramento do individuo,
figurando uma real perseguição do titular de direitos. Igualmente não há como
prosperar a alegação da empresa ré ao inferir que o funcionário atuaria
exclusivamente em interesse pessoal, porquanto a ferramenta manuseada consistia
no próprio sistema da companhia telefônica, incorrendo, em última análise, a
culpa in vigilando sobre os prepostos da empresa. Assim, levando em conta esses
fatores, bem como que o valor da condenação deve servir de desestímulo para
esse tipo de conduta praticada pelo empregado da empresa ré, sem que, todavia,
isso implique em enriquecimento indevido do autor, fixo a indenização no
correspondente a R$ 15.000,00, quantia que considero suficiente para cumprir a
dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato
ilícito praticado pelo réu, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão
do constrangimento, até porque não se pôde nos autos apurar as reais condições
patrimoniais da parte ré”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios
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