A juíza do trabalho
Jaqueline Maria Menta, da 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco, e vice-presidente
da Associação dos Magistrados Trabalhistas da 14ª Região (AMATRA 14) fez um
apelo à sociedade quinta-feira
(2) ao falar sobre os 70 anos da CLT aos participantes do XXI Simpósio
Trabalhista da ABRAT, na capital do Acre, para que os direitos já conquistados
pelos trabalhadores até aqui
sejam mantidos mesmo diante da necessidade de atualização da Consolidação das
Leis Trabalhistas reclamada pela população.
No simpósio, o presidente da Associação Brasileira dos
Advogados Trabalhistas, Antônio Fabrício Gonçalves, que junto com outros dirigentes
integram a caravana nacional da ABRAT, anunciou a criação da
Associação Acriana dos Advogados Trabalhistas (AACATRA). A meta é organizar dez entidades em
todo o país até o final deste ano.
Jaqueline Menta explicou que a sociedade
cobra uma modernização da CLT, sustenta a tese de que ela é pesada demais para
a parte empregadora, que encarece a mão de obra, lança afirmações no sentido de
que os encargos trabalhistas e fiscais da regular formalização do vínculo de
emprego são os responsáveis pela informalidade e pelo desemprego no país.
Mas adiantou ser isso um engano, pois a
luta pela modernidade e atualização da legislação não pode ter o caráter de
retirar do texto direitos históricos conquistados. A juíza lembrou que o
rejuvenescimento da CLT foi necessário para chegar até hoje, até porque ela não
poderia ser a mesma de 1943, o mundo mudou, a sociedade mudou, as relações
entre o capital e trabalho mudaram, consequentemente, a CLT não poderia
permanecer igual.
De acordo com a magistrada, não se deve
imaginar que as relações entre patrão e empregados são desiguais e para os
trabalhadores em geral, a CLT é uma garantia, um anteparo, uma proteção à
exploração bruta do capital, sobretudo porque é no trabalho que o homem retira
o seu sustento, sua honra, pois, como bem disse o compositor Gonzaguinha, na
música Guerreiro menino: a vida é trabalho e sem o seu trabalho o homem não tem
honra e sem a sua honra, se morre, se mata.
A juíza ressaltou que, apesar dessa
constatação, há muito por fazer. A CLT é um instrumento que valoriza a
dignidade da pessoa humana, fundamento da República, inclusive inserida
topicamente em lugar que permite a conclusão no sentido de ser prevalente em
relação aos valores social do trabalho e da livre iniciativa.
O trabalho cumpre, também, o seu papel na
sociedade e a sociedade deve respeitá-lo, por isso algumas práticas e
dispositivos previstos na CLT necessitam de ajustes, formatações diferentes das
existentes, mas tal não resultam de sua obsolência, mas sim da evolução da
sociedade, dos meios de produção.
Debates
Na segunda etapa do simpósio, o
presidente da Associação Luso-brasileira dos Juristas do Trabalho (JUTRA), João
Pedro Ferraz dos Passos e o diretor da ABRAT e presidente da ANATRA, Luiz
Gomes, falaram, respectivamente, sobre os temas Ação Civil Pública e Honorários
Advocatícios na Justiça, tendo como debatedoras a juíza do trabalho Jaqueline
Menta e a procuradora do Ministério Público do Trabalho no Acre, Marielle Viana
Cardoso.
A origem da palavra honorário, segundo
Luiz Gomes, vem da Roma antiga, cujo radical honor também significava honra e
era traduzida como sendo toda coisa ou valor dado em contraprestação e que é
recebida em nome da honra, sem conotação pecuniária.
Na concepção clássica, afasta-se o termo
honorário do caráter remuneratório que hoje tem em virtude de ser,
efetivamente, o pagamento relativo à prestação do serviço do profissional
tecnicamente habilitado.
O artigo 22 da lei 8.906/94, - Estatuto
da Advocacia - já consagra essa nova visão, mantendo a tradição do vocábulo
ante a natureza especial da tarefa que o advogado exerce, mas acrescentando a
necessidade de sustento e manutenção do profissional.
Atualmente, o honorário é definido como a
contraprestação econômica paga em favor do profissional liberal, pelos serviços
técnicos por ele prestados, restando claro que entre profissional e cliente não
há vínculo de emprego.
São de três espécies: os convencionais ou
contratuais, de sucumbência e os honorários arbitrados judicialmente. O pacto
para garantia do honorário convencional deve ser por escrito, de forma que o
contrato assegure não só a estabilidade de sua relação com o cliente, como
também do dever ético institucional previsto no Código de Ética e Disciplina da
OAB. Honorários arbitrados judicialmente, que necessitam da intervenção
judicial e da mensuração do magistrado. E o honorário de sucumbência, aquele
decorrente do êxito que o trabalho do advogado propiciou ao cliente na demanda
judicial, previsto no Código de Processo Civil, calculado entre 10% e no máximo
20% sobre o valor da condenação, como no caso de precatórios.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da
14ª Região
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