O ministro Dias Toffoli,
do Supremo Tribunal Federal (STF), jugou procedente a Reclamação (RCL) 10411
para fixar a competência da Justiça do Trabalho em processar e julgar ação que
envolve o exercício do direito de greve de trabalhadores discutido nos autos. A
ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de
São Paulo, Osasco e Região.
De acordo com a reclamação, as empresas
Fidelity National Serviços de Tratamento de Documentos e Informações Ltda. e
Fidelity National Participações ingressaram com uma ação na 3ª Vara Cível do
Foro Central de São Paulo e conseguiram liminar para evitar excessos do
sindicato no caso de greve dos funcionários.
Isso porque a categoria dos bancários
estava em plena campanha salarial e poderia promover greve, com a possibilidade
de “o sindicato impor o fechamento violento de seus estabelecimentos e impedir
o acesso de seus funcionários aos seus postos de trabalho”. O juiz entendeu
justo o receio, concedeu liminar para evitar o excesso e fixou multa de R$ 100
mil em hipótese de desconsideração.
O sindicato então propôs a reclamação
perante o Supremo com fundamento de violação à Súmula Vinculante 23*, da Corte.
Esse enunciado determina ser de competência da Justiça do Trabalho o processo e
julgamento de ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito
de greve.
Em setembro de 2010, o ministro Dias
Toffoli indeferiu o pedido de liminar por entender que a reclamação limitava-se
a sustentar a legitimidade do sindicato na representação dos empregados das
empresas interessadas, “sem fundada comprovação da ocorrência do periculum in
mora (perigo na demora), bem como que a sua concessão esgotaria o objeto da
presente ação”. Contra essa decisão, o sindicato interpôs recurso (agravo regimental)
no qual insistiu na tese de afronta à autoridade de decisão do Supremo no
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 579648, precedente que deu origem à
edição da Súmula Vinculante 23.
Procedência
O relator julgou procedente a reclamação
e cassou a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível, ao entender que o
caso contraria o enunciado da Súmula Vinculante 23. Segundo ele, o Supremo
entendeu que, ainda que a questão diga respeito a instituto próprio do direito
civil - no caso do RE 579648, o direito de posse de imóvel -, a competência
para julgar a ação será da Justiça do Trabalho quando o exercício do direito de
greve for “o fundamento da questão posta a exame”.
“O presente caso se amolda ao precedente
que deu origem à edição da Súmula Vinculante 23, uma vez que a decisão
reclamada foi proferida em sede de interdito proibitório** ajuizado com o
objetivo de limitar o exercício do direito de greve, de modo que a atuação do
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de
São Paulo, Osasco e Região e os movimentos por ele propostos não impeçam o
livre funcionamento das empresas interessadas e o acesso de colaboradores,
clientes e usuários às suas dependências”, ressaltou o ministro Dias Toffoli.
O ministro ainda esclareceu que fica
prejudicada a análise do agravo regimental interposto contra sua decisão que
indeferiu o pedido de liminar.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da
12ª Região
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