Um trabalhador do
supermercado Bompreço foi demitido por justa causa porque não pagou uma
quentinha (refeição em embalagem de alumínio) no valor de R$ 13. O fato deixou
o empregado, que já trabalhava há dois anos na empresa, inconformado e o levou
a ajuizar ação na Justiça Trabalhista. No processo, ele relatou que, após
almoçar, foi ao caixa efetuar o pagamento com cartão de débito fornecido pela
empresa. Entretanto, no momento do pagamento o operador do caixa informou que o
sistema estava fora do ar e não seria possível efetuar o pagamento.
Para garantir o débito de sua
alimentação, o trabalhador deixou seu cartão aos cuidados do operador de caixa
para efetuar o pagamento quando o sistema voltasse a funcionar. Contudo, quando
voltou ao caixa para pegar seu cartão, havia outro operador no local que não
soube informar se o pagamento havia sido debitado. Ao ser questionado pela
empresa, ele confirmou que não fez o pagamento - e foi demitido, mesmo
explicando o motivo do não pagamento.
Na ação trabalhista, o trabalhador
solicitou a reversão da demissão por justa causa e pediu indenização por danos
morais pelos constrangimentos que passou. O trabalhador contestou ainda a
empresa dizendo que foi desproporcional a penalidade aplicada a ele. O caso,
contudo, não encontrou respaldo na primeira instancia, que manteve a demissão
por justa causa.
Já no recurso do trabalhador ao TRT/PI, a
desembargadora Liana Chaib, relatora do processo, teve outro entendimento e
destacou que a demissão por justa causa é a punição máxima prevista na
legislação trabalhista e, que para sua configuração, é necessário que se façam
presentes a gravidade da conduta e a proporcionalidade da pena aplicada, até
porque o seu reconhecimento acaba por refletir negativamente tanto no campo
profissional, quanto na vida social e até mesmo familiar do trabalhador.
Pela análise do conjunto
fático-probatório, conclui-se que o ato faltoso praticado pelo reclamante não
se mostra, na espécie, passível de configurar a alegada justa causa. Assim
sendo, merece reforma a sentença para condenar a empresa reclamada ao pagamento
de aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º
salário proporcional, indenização compensatória de 40% do FGTS e saldo de
salário, além da liberação das guias de seguro de desemprego e guias para o
saque do FGTS, definiu em seu entendimento.
O voto da relatora reconheceu o direito
ao pagamento das verbas trabalhistas, mas não viu na demissão motivo para
indenização por danos morais. Seu foi seguido, por unanimidade, pelos
desembargadores que compõem a 2ª Turma do TRT/PI.
Processo RO 0001833-.2011.5.22.0003
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da
22ª Região
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