A Constituição Federal,
em seu artigo 5º, inciso IV, dispõe que é livre a manifestação do pensamento,
sendo vedado o anonimato. Com base na norma, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado (TJMA) manteve decisão de primeira instância, que determinou
ao Google Brasil deixar de hospedar, em 48 horas, blog de autor anônimo com
informações sobre o município de Imperatriz e seus gestores.
Também fica mantida a liminar para que o
provedor de acesso identifique, por meio de endereços IP, os computadores
usados para alimentar o blog, no prazo de cinco dias. O município, representado
pelo prefeito Sebastião Madeira, havia entrado com ação cautelar, com o
objetivo de obter os dados e para que fossem excluídos os posts.
O autor da ação alegou que os
administradores de Imperatriz passaram a ter suas vidas devassadas por meio de
publicações diárias no blog anônimo, que estaria utilizando de forma falsa o
nome do tabloide eletrônico Wikileaks, conhecido pelo vazamento de documentos
internacionais considerados secretos. Afirmou que o blog é colocado à
disposição de todos pelo Google e disse que, entre os supostos crimes cometidos
pelo autor anônimo, estaria a publicação de informações privadas de servidores,
capturadas do site da Prefeitura por meios ilícitos.
O provedor de internet considerou a
decisão da Justiça de 1º grau uma violação aos princípios constitucionais, assim
como às convenções internacionais das quais o Brasil faz parte. Disse que o
conteúdo do blog não transcende os padrões socialmente aceitáveis. Acrescentou
não exercer controle preventivo ou monitoramento sobre o conteúdo das páginas
pessoais criadas por usuários e afirmou que, ao acessar o site Blogger para
criar uma conta, o autor aceita e contrata com o Google os termos de serviço,
toma conhecimento de informações e recomendações, além de assumir obrigações.
O Google ainda sustentou não ser possível
fornecer o endereço IP, tendo em vista a necessidade de identificação dos
conteúdos específicos (URLs), uma vez que se trata de site genérico. Também
considerou elevada a multa diária, de R$ 5 mil, fixada pelo juiz para caso de
descumprimento da decisão.
A desembargadora Maria das Graças Duarte
(relatora) afirmou que não procede o inconformismo do Google no que diz
respeito aos princípios constitucionais e convenções internacionais, tendo em
vista que os conteúdos publicados no blog são anônimos, não devendo prevalecer,
portanto, o princípio da liberdade de expressão.
A relatora citou decisão do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), com mesmo entendimento, e que obriga o agravante a
viabilizar o IP do computador utilizado para cadastramento de conta na internet.
A desembargadora votou pelo provimento parcial do recurso do Google, apenas
para reduzir a multa-diária para R$ 1 mil, por considerar o valor original
excessivo. Os desembargadores Nelma Sarney e Raimundo Barros acompanharam o
voto.
Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão
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