A 1.ª Turma do TRF/1.ª Região discutiu a
possibilidade de “desaposentação”. O termo significa renunciar à aposentadoria
por tempo de contribuição e obter uma nova aposentadoria com majoração da renda
mensal, levando-se em conta o tempo de serviço trabalhado após a aposentadoria
e as novas contribuições vertidas para o sistema previdenciário.
Na 1.ª instância a ação foi julgada improcedente,
mas o autor recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região alegando que,
na qualidade de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pode
renunciar à aposentadoria de que é titular, visando obter outro benefício,
sendo desnecessária a devolução dos valores que percebeu enquanto aposentado.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador
federal Néviton Guedes, se baseou em jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e do próprio TRF/1.ª Região que acolhe a possibilidade jurídica da
desaposentação. “Segundo essa orientação jurisprudencial, a desaposentação não
contraria o interesse público e poderia ser pleiteada em manifestação
unilateral do administrado”, disse.
Para o desembargador, dessa maneira, seria possível
transformar os proventos de uma aposentadoria já concedida em proventos mais
favoráveis ao beneficiário, com a utilização do tempo de serviço posterior à
jubilação, procedendo-se a novo cálculo da renda mensal inicial, sem a
necessidade de devolução dos valores já recebidos.
Por fim, Néviton Guedes citou na jurisprudência do
STJ e dos Tribunais Regionais Federais da 1.ª, 2.ª e 4.ª Regiões para dar
parcial provimento à apelação do segurado, determinando que as parcelas
vencidas sejam compensadas com aquelas percebidas pela parte autora com a
aposentadoria anterior desde a data de início do novo benefício.
Os demais magistrados da 1.ª Turma acompanharam a
decisão.
Processo n.º 0001688-68.2011.4.01.3808
Fonte: Tribunal Regional Federal 1ª Região
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