A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, ressarcimento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por benefícios previdenciários concedidos em virtude de acidente de trabalho ocorrido por negligência da empresa Mundo das Telhas Materiais para Construção Ltda. A condenação da empresa foi possível graças a atuação da AGU que usou provas obtidas junto à Justiça do Trabalho para confirmar o fato.
O acidente ocorreu em 2002 quando o segurado manuseava
serra circular, sem equipamentos de proteção individual (EPIs), quando foi
vítima de acidente de trabalho, que lhe resultou na amputação de dois dedos da
mão direita, bem como, a perda motora de outros dois dedos.
Devido ao episódio, o trabalhador recebeu auxílio-doença
e, posteriormente, auxílio-acidente. Em decorrência do acidente, cumulado com a
culpa subjetiva da empregadora, o trabalhador obteve na Justiça do Trabalho a
condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos por ele sofridos.
Atuando proativamente, a Procuradoria Federal no estado
de Minas Gerais (PF/MG) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao
Instituto (PFE/INSS) ajuizaram ação para que a empresa devolvesse aos cofres da
Previdência as despesas vencidas e que irão vencer causadas com o pagamento do
auxílio-doença e do auxílio-acidente concedidos ao segurado. As unidades
destacaram que o ressarcimento serve como medida pedagógica, buscando
incentivar esta e outras empresas na observância das normas de segurança e
saúde dos trabalhadores.
Segundo os procuradores federais, os laudos periciais e
demais provas que instruíram a ação trabalhista comprovaram que a empresa foi
negligente por não ter adotado medidas corretivas e preventivas de acidentes,
não ter fornecido os EPIs e não possuir Programa de Prevenção de Riscos no
Ambiente de Trabalho.
Como todas as provas foram produzidas na Justiça do
Trabalho, com a garantia do contraditório e da ampla defesa à empresa, as
procuradorias apontaram que não se poderia contestar a fidedignidade delas, as
quais deveriam ser aproveitadas como prova emprestada.
A 15ª Vara da Seção Judiciária do estado de Minas Gerais
acolheu os argumentos da AGU e reconheceu a legalidade da utilização da prova
emprestada, sobretudo, em prol da realização da prestação jurisdicional célere.
A decisão ainda considerou comprovada a culpa da empresa
pelo acidente, condenando ela a ressarcir todos os valores, devidamente
corrigidos e atualizados, dispendidos pela autarquia previdenciária com os
benefícios, bem como as parcelas que irão vencer relativas ao auxílio acidente.
A PF/MG e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral
Federal, órgão da AGU.
Ref.: Ação Ordinária nº 22192-22.20114.01.3800 - Seção
Judiciária do estado de Minas Gerais
Fonte: Advocacia Geral da União
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