A presidenta Dilma Rousseff sancionou a lei que garante estabilidade no emprego a gestantes que cumprem aviso prévio. A norma foi publicada nesta sexta-feira (17) no Diário Oficial da União.
De acordo com o texto, a estabilidade será garantida
também em casos de aviso prévio indenizado, quando a funcionária recebe o
salário referente ao período, mas não é obrigada a comparecer ao serviço.
“A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do
contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou
indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na
Alínea b do Inciso 2 do Artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
A lei entra em vigor hoje na data da publicação.
Na Justiça
Em setembro de 2012, o TST (Tribunal Superior do
Trabalho) mudou a redação de uma súmula que tratava do assunto e passou a
garantir à empregada gestante o direito à estabilidade provisória prevista
constitucionalmente, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo
determinado.
Em março, os ministros condenaram uma empresa por
dispensar uma funcionária gestante após o fim do contrato de experiência.
Segundo a Justiça, a empregada deverá ser reintegrada às funções e receberá os
salários correspondentes ao período em que ela ficou fora da empresa.
Em outro julgamento ocorrido no início deste ano, o TST
entendeu que a mulher que engravida durante o aviso prévio tem direito à
estabilidade provisória no emprego. No caso julgado,a trabalhadora conseguiu o
direito a receber o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao
período.
À época, a argumentação da trabalhadora foi a de que o
pré-aviso não significa o fim da relação empregatícia, mas apenas a
manifestação formal de uma vontade que se pretende concretizar adiante, razão
pela qual o contrato de trabalho continua a emanar seus efeitos legais.
O relator do processo na Terceira Turma, ministro
Maurício Godinho Delgado, destacou que o próprio Tribunal Regional admitiu que
a gravidez ocorreu no período de aviso prévio indenizado.
Assim, com base na Súmula 396 do TST, decidiu que a
trabalhadora tem direito ao pagamento dos salários do período compreendido
entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo
assegurada a reintegração.
Fonte: Site UOL
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