A Refrigerantes Minas Gerais Ltda.,
produtora de Coca-Cola, terá de pagar quase R$ 460 mil, em valores atualizados,
por ter reduzido a quantidade de produto nas embalagens, de 600 ml para 500 ml.
A multa, aplicada pelo Procon estadual, foi mantida pela Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para o órgão mineiro de defesa do
consumidor, a empresa teria “maquiado” o produto, praticando “aumento
disfarçado” de preços, ao reduzir as embalagens de Coca-Cola, Sprite, Fanta e
Kuat sem informar adequadamente os consumidores.
Para o ministro Humberto Martins, a
informação foi prestada de forma insuficiente diante da força das marcas, o que
causou dano aos consumidores.
“Fala-se, aqui, de produtos altamente
conhecidos - Coca-Cola, Fanta, Sprite e Kuat -, em relação aos quais o
consumidor já desenvolveu o hábito de guiar-se mais pela marca e menos pelos
detalhes do rótulo. Exatamente por isso, o fornecedor deveria ter zelado,
preventivamente, para que a informação sobre a redução de volume fosse deveras
ostensiva, clara e precisa, preservando, assim, a confiança do consumidor”,
resumiu o relator.
Destaque insuficiente
A empresa alegou seguir norma do
Ministério da Justiça, fazendo constar no rótulo a redução, em termos nominais
e percentuais, além de ter também reduzido proporcionalmente o preço na
fábrica.
O argumento foi rejeitado tanto
administrativamente quanto pelo Judiciário mineiro, que fixou ainda honorários
advocatícios no valor de R$ 25 mil.
Embalagem notória
Para o Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG), a redução do volume dos refrigerantes de 600 ml para 500 ml, sem
qualquer mudança da embalagem já reconhecida há vários anos pelo consumidor,
implicaria violação do direito do consumidor à informação clara, precisa e
ostensiva.
No STJ, o ministro Humberto Martins
seguiu o entendimento mineiro. “A informação não só foi insuficiente para
alertar o consumidor, como também foi mantido o antigo tamanho, a forma e o
rótulo do recipiente, o que impossibilitou ou dificultou ao consumidor perceber
a redução de volume do produto vendido há anos no mercado”, avaliou o relator.
Meia informação
“Não se pode afastar a índole
enganosa da informação que seja parcialmente falsa ou omissa a ponto de induzir
o consumidor a erro, uma vez que não é válida a meia informação ou a informação
incompleta”, acrescentou o ministro.
“De mais a mais, não é suficiente
oferecer a informação. É preciso saber transmiti-la, porque mesmo a informação
completa e verdadeira pode vir a apresentar deficiência na forma como é
exteriorizada ou recebida pelo consumidor”, asseverou.
Proteção da confiança
O relator citou ainda doutrina de
Karl Larenz para afirmar que “o ato de ‘suscitar confiança’ é ‘imputável’
quando quem a causa sabe ou deveria saber que o outro irá confiar”.
No Brasil, a proteção da confiança
estaria ligada à massificação e propagação do anonimato nas relações sociais,
impulsionadas pelas novas técnicas de publicidade e venda. A informação seria
parte dessa relação.
“Informação e confiança
entrelaçam-se”, afirmou o ministro. “O consumidor possui conhecimento escasso
acerca dos produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo. A informação
desempenha, obviamente, função direta no surgimento e na manutenção da
confiança por parte do consumidor”, completou Martins.
Repasse de redução
No STJ, a empresa sustentava também
que não poderia ser responsabilizada, porque reduziu os preços
proporcionalmente. Caberia aos distribuidores repassar a diminuição de custos,
arcando com a responsabilidade caso não o fizessem.
O ministro Humberto Martins divergiu
da fabricante. Para o relator, a fabricante compõe a cadeia de geração do bem e
é considerada também fornecedora do produto.
Por isso, é solidária pelos danos
sofridos pelo consumidor, assim como os demais participantes do ciclo de
produção. Ou seja: mesmo que a falha tenha sido dos distribuidores, a
fabricante ainda responde solidariamente pelo vício de quantidade do produto
colocado à venda.
A Turma manteve tanto a multa quanto
os honorários, que chegaram a R$ 25 mil depois de serem aumentados pelo
tribunal mineiro. A sentença havia fixado o valor em R$ 1 mil.
Processo relacionado: REsp 1364915
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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